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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1000950-87.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UROMED SERVICOS MEDICOS LIMITADA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UROMED SERVIÇOS MÉDICOS LIMITADA contra a sentença de ID 2198167927, sob alegação de contradição, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC. A embargante sustenta que a sentença, ao disciplinar a repetição do indébito de IRPJ e CSLL, autorizou a compensação com débitos relativos a quaisquer tributos, mas, na sequência, restringiu os débitos compensáveis conforme a natureza do crédito. Afirma que essa limitação não se harmoniza com o art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Alega que os créditos reconhecidos judicialmente podem ser compensados com débitos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ressalvadas as limitações aplicáveis às contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007. A União apresentou contrarrazões. Sustenta não haver contradição, mas afirma que eventual compensação envolvendo contribuições previdenciárias deve observar o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, inclusive quanto à utilização do eSocial e aos períodos de apuração dos créditos e débitos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos, e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração para eliminar contradição existente no pronunciamento judicial. A contradição relevante para essa finalidade é interna ao próprio julgado, caracterizando-se pela coexistência de proposições ou comandos inconciliáveis ou cuja conjugação torne incerto o alcance da decisão. É o que se verifica. Ao disciplinar a repetição do indébito, a sentença autorizou a compensação “com débitos relativos a quaisquer tributos”, mas, no mesmo comando, estabeleceu limitações distintas para os créditos de IRPJ e de CSLL. A redação torna incerto o universo dos débitos passíveis de compensação e deve ser corrigida. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 estabelece, como regra geral, que o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil, inclusive crédito judicial com trânsito em julgado, poderá utilizá-lo para compensar débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pelo mesmo órgão, observadas as vedações e limitações legalmente previstas. A disciplina alcança, sob condições, as contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007. Com a inclusão do art. 26-A pela Lei nº 13.670/2018, a denominada compensação cruzada passou a ser admitida para o sujeito passivo que utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial para a apuração dessas contribuições, observadas, entre outras, as limitações temporais estabelecidas no § 1º do referido dispositivo. Não cabe, portanto, excluir de forma absoluta essas contribuições do universo da compensação, nem autorizar sua utilização de maneira irrestrita. A compensação deverá ser realizada por iniciativa da contribuinte, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se a legislação vigente na data do encontro de contas. Caberá à Administração Tributária, no procedimento próprio, verificar a existência, o montante e a regularidade dos créditos e débitos, bem como o atendimento às demais condições legais aplicáveis. Também deve ser esclarecido que a autora poderá optar pela satisfação judicial do indébito ou pela compensação administrativa, vedada a utilização cumulativa das duas modalidades em relação ao mesmo crédito. A correção do vício produz efeitos modificativos apenas quanto à disciplina da repetição e da compensação do indébito, sem alterar o reconhecimento do direito às bases reduzidas do IRPJ e da CSLL, a tutela concedida, a sucumbência ou os demais capítulos da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, para sanar a contradição apontada e substituir o capítulo do dispositivo da sentença de ID 2198167927 relativo à restituição e à compensação pela seguinte redação: CONDENO a União à restituição dos valores de IRPJ e CSLL indevidamente recolhidos, facultando-se à autora, após o trânsito em julgado, optar pela satisfação judicial do crédito, mediante RPV ou precatório, conforme o montante devido, ou pela compensação administrativa, vedada a utilização cumulativa das duas modalidades em relação aos mesmos créditos. Na hipótese de opção pela compensação, os créditos poderão ser utilizados para extinguir débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as vedações e limitações previstas nesse dispositivo e na legislação vigente na data do encontro de contas. Quando a compensação envolver as contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, deverão ser observadas, ainda, as condições e restrições estabelecidas no art. 26-A do mesmo diploma, inclusive aquelas relativas à utilização do eSocial e aos períodos de apuração dos créditos e dos débitos. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, cabendo à Administração Tributária verificar, no procedimento próprio, a existência, o montante, a disponibilidade e a regularidade dos créditos e débitos utilizados. Sobre os valores indevidamente recolhidos incidirá a taxa SELIC desde cada pagamento indevido, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, observada a prescrição quinquenal. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal