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Processo 1000950-74.2026.8.26.0456

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000950-74.2026.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Luciana Velasco - Vistos. Analisando os autos, verifico que aprocuraçãotrazida aos autos (fl. 08) data de 04/03/2026, ou seja, foi outorgada há mais de seis meses da presente distribuição. ONUMOPEDEtem alertado os juízes para a necessidade de cautela na apreciação de determinados tipos de demanda, recomendando a verificação, sobretudo, do efetivo conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial. Com efeito, o lapso temporal decorrido entre a outorga do mandato e a efetiva propositura da ação recomenda prudência, mormente considerando a genericidade daprocuraçãocarreada aos autos. Nesse sentido: CADASTRO DE DEVEDORES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.PROCURAÇÃOANTIGA. NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. Sentença terminativa, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Irresignação do autor. 1. Justiça gratuita. Cabimento. Hipossuficiência financeira do autor comprovada por cópia da CTPS e isenção de IRPF. Preenchimento dos requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2. Regularização processual.Procuraçãoantiga, de quase um ano antes do ajuizamento da demanda. Peculiaridade do processo que recomendava a regularização do processo. Comunicado CG nº 2.151/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Não regularização da representação processual que leva à extinção do processo. Sentença terminativa mantida, modificada apenas para conceder a gratuidade judiciária ao autor. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10406143120178260100 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2019) Ainda, o comprovante de residência trazido aos autos trata-se de conta de energia antiga, datada de fevereiro do corrente ano, documento inapto a comprovar o atual estabelecimento da autora nesta Comarca. Nesse contexto, e tendo em vista as boas práticas sugeridas pelo órgão correcional,DETERMINOa EMENDA À INICIALpara que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), a parte autora: a) apresenteprocuraçãoatualizada; b) apresente comprovante de residência atualizado; c) traga aos autos a declaração de fl. 14 com firma reconhecida. Para que a petição emendatória seja prontamente analisada quando do protocolo, deverá ser corretamente cadastrada no sistema processual como "Emenda à Inicial". Decorrido o prazo sem o atendimento da determinação, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: DÉBORA LETÍCIA BEZERRA XAVIER (OAB 361593/SP)

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