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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000950-26.2026.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.F.S.S. - - V.F.S. - Vistos. Em que pese respeitável entendimento em sentido contrário, este Juízo se filia a linha da impossibilidade de cumulação de ritos na execução de alimentos, em razão da diversidade de procedimentos (CPC, art. 780), além do que eventual cumulação causaria insuperável tumulto processual. Logo, necessário se faz a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a exequente faça a adequação de seu pedido para escolher a forma de cumprimento da obrigação de prestar alimentos: a) sob pena de prisão, se o débito alimentar compreender até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, na forma do art. 528 do CPC; b) ou, sob pena de penhora, quando houver débitos pretéritos, na forma do art. 523 do CPC; não sendo possível a tramitação desses dois ritos em um mesmo processo, ante o que dispõe o parágrafo 8º do art. 528 do citado diploma legal. Caso pretenda o exequente promover a execução pelas duas formas, diante da existência de débito alimentar pretérito e débito mais recente, deverá promover a distribuição de duas ações autônomas. A petição deverá ser cadastrada no e-Saj no código 8431 (emenda à inicial). Int. - ADV: FRANCISCO DE ARAÚJO AVELINO MODESTO (OAB 329069/SP), FRANCISCO DE ARAÚJO AVELINO MODESTO (OAB 329069/SP)