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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000950-21.2026.8.11.0059. AUTOR: M. H SANTOS DA SILVA LTDA REQUERIDO: O A DE SOUZA LTDA, JONATHA CARVALHO DOS SANTOS Vistos etc. Preconiza o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A Requerente foi devidamente intimada para sanar o vício existente na inicial (ID 227633708), contudo quedou-se inerte. Sendo assim, diante do não cumprimento da diligência, o indeferimento da inicial e, por consequência, a extinção do feito, é a medida adequada e necessária ao caso em questão. Registra-se que no âmbito dos juizados especiais a prévia intimação pessoal da parte é desnecessária, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação, sem apreciação do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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