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TJSP · Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ
Processo 1000950-06.2026.8.26.0996 - Pedido de Providências - Autorização de visita - Ruan Pablo Rodrigues Flausino - Centro de Detenção Provisória de Caiua/SP - Karolyne Ferreira de Souza - Decido. O pleito comporta parcial acolhimento. Em que pesem as alegações da i Defesa, é cediço que, na legislação vigente, a prática de crime contra a mulher, devido à sua condição de sexo feminino, obsta o exercício do direito à visita íntima ou conjugal, nos termos do artigo 41, § 2º da Lei nº 7210/84, alterado pelo teor da Lei nº 14.994/2024, ainda que não haja medidas protetivas vigorando em desfavor do encarcerado. Frise-se que mesmo não havendo trânsito em julgado do edito condenatório, é imperioso ressaltar que tal restrição seja adotada, com o fito de resguardar a segurança da familiar do preso, bem como manter a ordem e a disciplina do recinto prisional. Não obstante, é cediço que o contato com familiares é fator que auxilia, de sobremaneira, o processo de reintegração social. Assim, considerando o contexto aduzido nos autos, defiro parcialmente o pedido da exordial, autorizando o reeducando Ruan Pablo Rodrigues Flausino, MTR: 1326141, a receber visita de sua companheira, Sra. Karolyne Ferreira de Souza, no setor de parlatório. No mais, não havendo outras providências a serem tomadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente. Intimem-se. - ADV: GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP)
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