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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 1959996/SP (2021/0293092-3)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE:UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS:FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO - SP231207
RECORRIDO:MARCIA APARECIDA DOS SANTOS CORREA QUINTILIANO
RECORRIDO:MARCIA CRISTINA FERREIRA BASCOPE PARRA
RECORRIDO:MARCIA FERREIRA TOSTA ALVES
RECORRIDO:MARCIA RAMOS DE OLIVEIRA LUIZ LEAL
RECORRIDO:MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS MIRANDA
RECORRIDO:MARCIA RENATA FERREIRA MATTOS SILVA
RECORRIDO:MARCIO BERNARDES
RECORRIDO:MARCIO LUIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO:MARIA APARECIDA BARROS MATOS
RECORRIDO:MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:RAFAEL MENDONÇA SANTOS - SP345868
INTERESSADO:MUNICIPIO DE MIGUELOPOLIS
ADVOGADO:ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP235457
INTERESSADO:SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MIGUELOPOLIS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed Norte Paulista Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão assim ementado (fl. 1191):
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde. Ação declaratória c.c. pedido de nulidade de cláusula contratual. R. Sentença de improcedência. Insurgência em relação a reajuste por sinistralidade aplicado no contrato entre os anos de 2014 e 2015. Reajuste por sinistralidade que é permitido em contratos coletivos, desde que comprovada a majoração dos custos médicos. Ausência de prova concreta neste sentido. Reajuste calculado por fórmula distinta da indicada no contrato. Ônus do plano de saúde de demonstrar a variação da sinistralidade. Abusividade reconhecida.
Substituição do reajuste aplicado, por equidade, por aquele autorizado pela ANS para o período, visando manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, sem onerar demasiadamente o consumidor. Devolução de valores pagos a maior determinada, observado o prazo prescricional trienal.
Danos morais. Inocorrência. Manutenção do julgamento de improcedência com relação ao Município de Miguelópolis, que não integrou a rede contratual de fornecimento do plano de saúde. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.240-1.243).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil; e 16, XI, da Lei 9.656/1998.
Afirmou contradição porque o acórdão reconheceu ausência de prova cabal do reajuste, apesar de existirem documentos e petições, "em especial o parecer técnico atuarial de fls. 667/71" (fl.1257). Alegou ausência de enfrentamento sobre a imprescindibilidade de perícia atuarial. Sustenta decisão padronizada e resistência em admitir efeitos infringentes, apesar da pertinência da integração requerida.
Sustenta violação do art. 16, XI, da Lei 9.656/1998 ao invalidar cláusula de reajuste por sinistralidade em contrato coletivo por adesão. Afirma exigência legal de critérios claros e possibilidade de pactuação entre as pessoas jurídicas contratantes. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a validade de reajustes por sinistralidade.
Aponta divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre validade de reajuste por sinistralidade em contratos coletivos e imprescindibilidade de perícia atuarial.
Nas contrarrazões de fls. 1.323-1.337, Marcia Rodrigues dos Santos e outras sustentam a aplicação dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, afirmando que o recurso pretende interpretar cláusulas e reexaminar provas. Alegam também a incidência da Súmula 83/STJ. No mérito, defendem a ausência de documentos e planilhas que demonstrem a sinistralidade, uso de fórmula distinta da contratual e dever de transparência. Rebatem a alegada necessidade de perícia, porque a operadora não apresentou a documentação mínima. Assinalam que o acórdão alinhou-se à orientação do Tribunal de origem e que inexiste dissídio válido, por ausência de cotejo analítico.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação declaratória com pedido de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais proposta por beneficiários de plano coletivo por adesão em face de Unimed Norte Paulista, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Miguelópolis e Município de Miguelópolis, visando afastar reajustes por sinistralidade de 2014 e 2015, com repetição de valores e danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade por Justiça gratuita.
O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes por ausência de comprovação técnica e uso de fórmula diversa da contratual. Determinou a substituição pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, a repetição de indébito, observando a prescrição trienal, afastou oa danos morais e manteve a improcedência quanto ao Município de Miguelópolis.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas do acórdão e a conclusão do julgado, o que não foi demonstrado no caso em análise.
Também não prospera o recurso especial, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, a questão relativa à abusividade do reajuste aplicado por sinistralidade foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles for suficiente ou prejudicial aos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
No mérito, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento perene acerca da não aplicabilidade dos índices da ANS previstos para contratos de planos individuais. A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE DO AUMENTO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes desta Corte Superior.
2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, reconheceu a ilegalidade do aumento implementado às mensalidades, ante a ausência de clareza e transparência dos critérios de reajuste estipulados no contrato. A reforma do acórdão recorrido, portanto, revela-se inviável no recurso especial, pois demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.628.431/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.) (grifo nosso)
Dessa forma, o acórdão recorrido, no que tange à incidência do índice da agência reguladora, merece reforma, haja vista o índice não se aplicar aos planos coletivos.
Outrossim, entendo que a decisão da origem, que reconheceu a abusividade do reajuste praticado pela recorrente, não pode ser alterada sem o necessário reexame dos fatos, provas e cláusulas contratuais, ação obstaculizada pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, como visto na ementa acima.
A abusividade, não obstante afastar o reajuste controverso, não nulifica a cláusula contratual que o possibilita, especialmente diante da necessidade de se buscar o equilíbrio do pacto. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
(...)
4. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual.
5. Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes.
6. Verificada abusividade nos reajustes por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.
7. Recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A não conhecido e recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.072.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (grifo nosso)
Portanto, com o intuito de alcançar o referido equilíbrio, mas sem corroborar com o reajuste opaco e duvidoso, a jurisprudência do STJ tem entendido que a apuração do percentual mais justo e razoável deve ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com os escorreitos cálculos atuariais. Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DOS ÍNDICES. FALTA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA POR ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prestação jurisdicional é completa quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à índole abusiva dos reajustes e à falta de comprovação dos critérios para as majorações (mudança de faixa etária e sinistralidade) é vedada em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Nos planos de saúde coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não se lhe aplicando os índices previstos para planos individuais, dada a distinção de regimes e cálculos atuariais.
4. Reconhecida a natureza abusiva do percentual aplicado pela operadora, a simples substituição pelos índices da ANS para planos individuais desequilibra a relação contratual. A medida correta é a apuração do índice adequado, mediante perícia atuarial, na fase de liquidação de sentença, conforme jurisprudência do STJ.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte o acórdão e determinar que o percentual de reajuste adequado seja apurado na fase de cumprimento de sentença.
(REsp n. 2.090.934/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (grifo nosso)
Assim, concluo que, diante da averiguação da abusividade do percentual controverso e da inaplicabilidade do índice proposto pela ANS aos planos individuais, torna-se imprescindível o cálculo do reajuste na fase de liquidação de sentença, haja vista a necessidade de alcançar o equilíbrio contratual.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para que, em cumprimento de sentença, seja apurado o índice de reajuste adequado por meio da perícia atuarial.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI