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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000949-40.2026.5.02.0446 RECLAMANTE: ELIZANGELA RIESCO RECLAMADO: CONSORCIO VILTALMED NOVA EMERGENCIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17098b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. FATIMA CECILIA PASSOS DE BARROS Analista Judiciário DESPACHO A parte reclamante requer o aditamento da petição inicial. Nos termos do art. 329 do CPC, considerando a compreensão prevalecente do TST a respeito da matéria, o aditamento da petição inicial somente pode ser feito com liberdade pela parte reclamante anteriormente à citação da(s) parte(s) reclamada(s). Segundo tal dispositivo, após a citação do polo passivo, o aditamento somente se afigura possível até o saneamento e a organização do processo, com o consentimento do(s) sujeito(s) passivo(s) da relação processual. Vale destacar que, na Justiça do Trabalho, tal fenômeno somente se aperfeiçoa em audiência, juntamente do recebimento da defesa e da abertura da instrução processual. Muito embora o dispositivo, analogicamente acomodado ao direito processual do trabalho, permita em tese o aditamento da petição inicial com consentimento da(s) parte(s) reclamada(s) após a citação, é imprescindível considerar que a legislação processual não estabelece que o aditamento da petição inicial, ainda que com a concordância da parte contrária, seja um direito potestativo da parte. No direito processual do trabalho, o processo deve ser dirigido por juiz com ampla liberdade para sua condução, a fim de que se assegure tramitação célere e esclarecimento adequado de todos os fatos relevantes ao exame das pretensões, nos termos do art. 765 da CLT. Logo, todo incidente processual que não tenha consequências processuais expressamente delineadas na legislação – como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a exceção de incompetência territorial, por exemplo – sujeita-se ao gerenciamento do juiz, que deve zelar, em todo caso, pelo andamento célere dos processos e pela prevenção ao surgimento de qualquer tumulto processual. O aditamento da petição inicial, embora possa ser deferido a critério do juiz, possui numerosas desvantagens ao andamento rápido das causas. A primeira delas é a exigência de retrabalho volumoso para a Secretaria da unidade judiciária: passa a ser imprescindível a renovação de citação de partes ainda não plenamente cientificadas, bem como o reagendamento de audiências. A depender do momento em que o aditamento seja apresentado pela parte reclamante, o processo acaba por ocupar desnecessariamente um horário da pauta de audiências, diante da necessidade de redesignação do ato para viabilizar a renovação ou a complementação da defesa da(s) parte(s) reclamada(s). Este último ponto chama a atenção para a segunda maior desvantagem do deferimento de aditamentos às petições iniciais: o prejuízo à defesa da parte adversa. Frequentemente, conforme a experiência técnica deste juízo (arts. 375 do CPC e 852-D da CLT), observa-se que o oferecimento de aditamentos às petições iniciais acaba por provocar tumultos processuais que dificultam tanto a formulação da defesa da parte contrária como a administração dos meios de prova, já que comumente as petições iniciais originais acabam por sofrer “substituição”, na íntegra, por peça protocolada nos autos eletrônicos posteriormente, o que eleva de maneira considerável o risco de equívocos e induções em erro, tanto do juízo e seus auxiliares como das partes e seus procuradores. Outra desvantagem evidente ao deferimento de aditamentos à petição inicial é a fragilização da garantia processual do juiz natural. Afinal, não é razoável permitir-se que as partes dimensionem livremente a extensão do conflito a partir do conhecimento concreto de quem é o órgão ou o magistrado responsável pelo julgamento da ação. Afinal, os riscos da litigância devem ser ponderados pela parte no momento em que distribui sua petição inicial, sem conhecer o órgão ou o magistrado que especificamente gerenciará o processamento e o julgamento da demanda. A atenuação de tais riscos a partir de adaptações e aperfeiçoamentos da pretensão conforme o órgão jurisdicional ou a pessoa do magistrado tende a levar a efeito séria violação do princípio do juiz natural, segundo o qual todo processo deve ser submetido a livre distribuição, com subsequente perpetuação do juízo prevento para a apreciação da lide. E esses dogmas elementares do direito processual são frontalmente opostos à diretriz de delinear a extensão dos pedidos e causas de pedir e seus valores conforme o órgão ou o magistrado atuante. Pelo exposto, observa-se com clareza que embora a legislação processual autorize, abstratamente, o aditamento da petição inicial, tal legislação não elenca o aditamento como faculdade processual potestativa da parte. Logo, o deferimento do aditamento, independentemente de ser antes ou depois da citação, ou antes ou depois da audiência, depende do critério de conveniência e oportunidade do magistrado, em atenção ao seu poder-dever de conduzir o processo em busca da tramitação célere da demanda. Diante dos fundamentos expostos acima, este juízo considera mais adequada a medida de indeferir aditamentos às petições iniciais, como no caso do requerimento ora apreciado, quando não se façam presentes circunstâncias excepcionais e distintas que autorizem compreensão diversa. Não há, no caso em exame, circunstâncias que autorizem a solução de deferir a medida requerida. Portanto, indefiro o aditamento à petição inicial. Os limites da lide devem ser interpretados à luz dos pedidos e das causas de pedir já enumerados na petição inicial original, a qual fica mantida na íntegra para todos os fins do processo. Caso a parte reclamante entenda indispensável veicular processualmente as questões aludidas no aditamento, é-lhe facultado, até a audiência, desistir do processo sem a necessidade de concordância da parte adversa, uma vez que a defesa no processo do trabalho somente é oficialmente recebida pelo juízo em audiência. Dessa forma, intime-se a parte reclamante para que, em 48 horas, informe se pretende desistir desta ação a fim de veicular outras pretensões em novo processo. Eventual silêncio produzirá efeito de recusa e este processo continuará a tramitar normalmente, sem prejuízo dos atos já designados. SANTOS/SP, 05 de setembro de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA RIESCO
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000949-40.2026.5.02.0446 RECLAMANTE: ELIZANGELA RIESCO RECLAMADO: CONSORCIO VILTALMED NOVA EMERGENCIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17098b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. FATIMA CECILIA PASSOS DE BARROS Analista Judiciário DESPACHO A parte reclamante requer o aditamento da petição inicial. Nos termos do art. 329 do CPC, considerando a compreensão prevalecente do TST a respeito da matéria, o aditamento da petição inicial somente pode ser feito com liberdade pela parte reclamante anteriormente à citação da(s) parte(s) reclamada(s). Segundo tal dispositivo, após a citação do polo passivo, o aditamento somente se afigura possível até o saneamento e a organização do processo, com o consentimento do(s) sujeito(s) passivo(s) da relação processual. Vale destacar que, na Justiça do Trabalho, tal fenômeno somente se aperfeiçoa em audiência, juntamente do recebimento da defesa e da abertura da instrução processual. Muito embora o dispositivo, analogicamente acomodado ao direito processual do trabalho, permita em tese o aditamento da petição inicial com consentimento da(s) parte(s) reclamada(s) após a citação, é imprescindível considerar que a legislação processual não estabelece que o aditamento da petição inicial, ainda que com a concordância da parte contrária, seja um direito potestativo da parte. No direito processual do trabalho, o processo deve ser dirigido por juiz com ampla liberdade para sua condução, a fim de que se assegure tramitação célere e esclarecimento adequado de todos os fatos relevantes ao exame das pretensões, nos termos do art. 765 da CLT. Logo, todo incidente processual que não tenha consequências processuais expressamente delineadas na legislação – como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a exceção de incompetência territorial, por exemplo – sujeita-se ao gerenciamento do juiz, que deve zelar, em todo caso, pelo andamento célere dos processos e pela prevenção ao surgimento de qualquer tumulto processual. O aditamento da petição inicial, embora possa ser deferido a critério do juiz, possui numerosas desvantagens ao andamento rápido das causas. A primeira delas é a exigência de retrabalho volumoso para a Secretaria da unidade judiciária: passa a ser imprescindível a renovação de citação de partes ainda não plenamente cientificadas, bem como o reagendamento de audiências. A depender do momento em que o aditamento seja apresentado pela parte reclamante, o processo acaba por ocupar desnecessariamente um horário da pauta de audiências, diante da necessidade de redesignação do ato para viabilizar a renovação ou a complementação da defesa da(s) parte(s) reclamada(s). Este último ponto chama a atenção para a segunda maior desvantagem do deferimento de aditamentos às petições iniciais: o prejuízo à defesa da parte adversa. Frequentemente, conforme a experiência técnica deste juízo (arts. 375 do CPC e 852-D da CLT), observa-se que o oferecimento de aditamentos às petições iniciais acaba por provocar tumultos processuais que dificultam tanto a formulação da defesa da parte contrária como a administração dos meios de prova, já que comumente as petições iniciais originais acabam por sofrer “substituição”, na íntegra, por peça protocolada nos autos eletrônicos posteriormente, o que eleva de maneira considerável o risco de equívocos e induções em erro, tanto do juízo e seus auxiliares como das partes e seus procuradores. Outra desvantagem evidente ao deferimento de aditamentos à petição inicial é a fragilização da garantia processual do juiz natural. Afinal, não é razoável permitir-se que as partes dimensionem livremente a extensão do conflito a partir do conhecimento concreto de quem é o órgão ou o magistrado responsável pelo julgamento da ação. Afinal, os riscos da litigância devem ser ponderados pela parte no momento em que distribui sua petição inicial, sem conhecer o órgão ou o magistrado que especificamente gerenciará o processamento e o julgamento da demanda. A atenuação de tais riscos a partir de adaptações e aperfeiçoamentos da pretensão conforme o órgão jurisdicional ou a pessoa do magistrado tende a levar a efeito séria violação do princípio do juiz natural, segundo o qual todo processo deve ser submetido a livre distribuição, com subsequente perpetuação do juízo prevento para a apreciação da lide. E esses dogmas elementares do direito processual são frontalmente opostos à diretriz de delinear a extensão dos pedidos e causas de pedir e seus valores conforme o órgão ou o magistrado atuante. Pelo exposto, observa-se com clareza que embora a legislação processual autorize, abstratamente, o aditamento da petição inicial, tal legislação não elenca o aditamento como faculdade processual potestativa da parte. Logo, o deferimento do aditamento, independentemente de ser antes ou depois da citação, ou antes ou depois da audiência, depende do critério de conveniência e oportunidade do magistrado, em atenção ao seu poder-dever de conduzir o processo em busca da tramitação célere da demanda. Diante dos fundamentos expostos acima, este juízo considera mais adequada a medida de indeferir aditamentos às petições iniciais, como no caso do requerimento ora apreciado, quando não se façam presentes circunstâncias excepcionais e distintas que autorizem compreensão diversa. Não há, no caso em exame, circunstâncias que autorizem a solução de deferir a medida requerida. Portanto, indefiro o aditamento à petição inicial. Os limites da lide devem ser interpretados à luz dos pedidos e das causas de pedir já enumerados na petição inicial original, a qual fica mantida na íntegra para todos os fins do processo. Caso a parte reclamante entenda indispensável veicular processualmente as questões aludidas no aditamento, é-lhe facultado, até a audiência, desistir do processo sem a necessidade de concordância da parte adversa, uma vez que a defesa no processo do trabalho somente é oficialmente recebida pelo juízo em audiência. Dessa forma, intime-se a parte reclamante para que, em 48 horas, informe se pretende desistir desta ação a fim de veicular outras pretensões em novo processo. Eventual silêncio produzirá efeito de recusa e este processo continuará a tramitar normalmente, sem prejuízo dos atos já designados. SANTOS/SP, 05 de setembro de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE INSTRUTIVA JOAQUIM NABUCO LTDA - JJS FERREIRA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME
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