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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000949-37.2024.5.02.0211 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: DAIANA DANIELY DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#cf412d9): PROCESSO nº 1000949-37.2024.5.02.0211 (AP) AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADA: DAIANA DANIELY DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DE COMISSÕES E DSR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo os critérios de cálculo adotados pelo perito quanto aos reflexos de comissões e DSRs, bem como não conhecendo da insurgência sobre períodos de férias por caracterizar inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia de cálculo utilizada pelo perito, que considera a somatória de comissões e DSRs para o cálculo de reflexos nas verbas contratuais, caracteriza duplicidade de incidência (bis in idem); (ii) estabelecer se a impugnação genérica aos cálculos, sem demonstração aritmética ou oportunização anterior em sede de liquidação, atende aos requisitos do art. 879, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A metodologia que apura o DSR sobre as comissões e, em etapa subsequente, calcula os reflexos dessa somatória sobre o aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, cumpre estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. 4. A ausência de determinação expressa no título executivo para a aplicação da média duodecimal impede a adoção desse critério em fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada. 5. O ônus da prova quanto à existência de erros nos cálculos de liquidação incumbe à parte executada, que deve apontar de forma objetiva e aritmética os equívocos, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. 6. A impugnação à conta de liquidação apresentada de forma genérica, sem a indicação específica dos itens e valores da discordância na fase processual adequada, atrai a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. 7. A inovação de tese em sede de embargos à execução, não submetida ao crivo da sentença de liquidação, é vedada pelo ordenamento jurídico, configurando inadmissibilidade da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A metodologia de cálculo que soma comissões e seus respectivos reflexos em DSR para, sobre este montante, incidir os reflexos nas demais verbas contratuais não configura bis in idem quando autorizada pelo título executivo. 2. A impugnação aos cálculos de liquidação deve ser fundamentada com a indicação específica dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão e inadmissibilidade de discussão posterior. 3. É vedada a inovação de argumentos ou matérias de fato em sede de embargos à execução que não tenham sido ventiladas na oportunidade da impugnação à conta de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, 879, §§ 1º e 2º, e 884. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 2ª Região, Acórdão 0229700-69.1995.5.02.0442, Relator Moisés dos Santos Heitor. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de agravo de petição (ID 41c7bc6) interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face da r. decisão de ID 30aad91, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela opostos, pugnando pela reforma quanto a DSRs sobre comissões e reflexos; e períodos de férias. Contraminuta da exequente (ID f21e2c7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO 1. DSRs sobre comissões e reflexos A decisão agravada rejeitou a impugnação, consignando que a r. sentença condenou a ré ao pagamento das repercussões das comissões em repouso semanal remunerado e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS+40%, conforme ID 70983f1. Registrou, ainda, que o Sr. perito esclareceu tratar-se de verbas distintas, sendo a primeira referente ao DSR sobre as comissões e a segunda aos reflexos do DSR nas demais verbas contratuais. A agravante sustenta que a decisão não enfrentou precisamente a matéria impugnada. Alega que o vício reside no critério de apuração adotado pelo perito, que deixou de observar a média duodecimal para cálculo dos reflexos das comissões e dos DSRs, resultando em majoração indevida. Afirma, ainda, que na apuração dos reflexos das diferenças de DSR em 13º salários e férias houve inclusão dos valores das próprias comissões já consideradas anteriormente, ocasionando duplicidade de incidência. Sem razão. O título executivo, em sua redação original (ID 70983f1), de fato deferiu "as repercussões das comissões - não da parte salarial fixa - em repouso semanal remunerado (Súmula 98 deste TRT) e, com estes, em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com sua indenização compensatória de 40%", capítulo que foi mantido em sede de recurso ordinário, conforme acórdão (ID 08a1a1f). O Sr. perito, em seus esclarecimentos (ID 6f2e1b8), explicitou que "primeiramente foram apurados no laudo reflexos das comissões nos dsr´s e posteriormente promovida a somatória das comissões pagas mais dsr´s apurados, para apuração dos reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%". Trata-se de metodologia que observa fielmente os parâmetros do título executivo: apura-se inicialmente o DSR sobre as comissões (verba autônoma) e, em etapa subsequente, calculam-se os reflexos da somatória (comissões + DSR) nas demais verbas contratuais. Não há bis in idem, mas simples observância da determinação contida na sentença exequenda, que expressamente previu o pagamento das comissões nos DSRs e, com estes, nos demais títulos. A alegação de que deveria ser aplicada a média duodecimal não encontra respaldo no título executivo, que não estabeleceu tal critério. A apuração foi realizada com base nos valores efetivamente devidos mês a mês, consoante a documentação dos autos, não havendo falar em erro metodológico. A agravante limitou-se a alegações genéricas, sem apontar concretamente em quais meses ou rubricas teria ocorrido a suposta duplicidade, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), não havendo razão para a reforma pretendida. Mantenho. 2. Períodos de férias A r. decisão agravada não conheceu dos embargos à execução, no particular, ao fundamento de que "tal matéria (proporcionalidade dos períodos de férias) não foi objeto de discussão ou fundamentação na sentença de liquidação ora embargada, caracterizando inovação recursal". A agravante sustenta que a matéria não implica alteração do título executivo, mas tão somente correção de critérios de liquidação, com base em documentos já constantes dos autos. Sem razão. Conforme se extrai da sentença de liquidação (ID 7d2e403), o Juízo apreciou as impugnações então apresentadas pela executada (ID 68ef4bb), entendendo que estas versavam exclusivamente sobre RSR sobre comissões. Com efeito, conforme se extrai da impugnação aos cálculos apresentada pela executada (ID 68ef4bb), a parte tão-somente mencionou que, "com relação as férias, foram apuradas como gozadas 21/22, quando na verdade não aconteceu em razão de diversos afastamentos", destacando períodos de afastamento na ficha de anotações da CTPS (ID b3ba83f) e a contabilização de férias vencidas e proporcionais no TRCT (ID 5a33147), sem, contudo, demonstrar aritmeticamente, em seus próprios cálculos (ID eb8c8af), em que medida estariam equivocados os cálculos do perito. O art. 879, § 1º, da CLT estabelece que na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda. Já o § 2º do mesmo artigo determina que a impugnação à conta deve ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, ônus do qual a executada não se desincumbiu. A impugnação genérica, sem apontamento objetivo dos equívocos e sem demonstração aritmética dos alegados erros, equivale a não impugnação, não havendo falar em reforma da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução em ação trabalhista, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo perito. A executada impugnou os cálculos periciais, sustentando a ocorrência de erros sem apontar especificamente os equívocos, limitando-se a alegações genéricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a impugnação à conta de liquidação apresentada pela executada atendeu aos requisitos legais de especificidade, permitindo a verificação dos alegados erros. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à conta de liquidação deve ser precisa, com apontamento objetivo e claro dos equívocos, a fim de permitir a defesa da parte contrária e a verificação dos fatos pelo juízo, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A executada não apontou especificamente os erros nos cálculos periciais, limitando-se a alegações genéricas. A alegação de excesso de execução não se comprovou, uma vez que a executada não demonstrou, de forma objetiva, onde residem os supostos erros nos cálculos apresentados pelo perito. O valor apurado no segundo laudo pericial foi significativamente menor que o valor apurado no primeiro laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A impugnação à conta de liquidação deve ser específica e conter apontamento objetivo dos equívocos alegados, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Alegações genéricas e sem demonstração objetiva dos erros não configuram impugnação válida à conta de liquidação. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no documento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0229700-69.1995.5.02.0442. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 23/07/2025. Juntado aos autos em 24/07/2025.) Os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, destinam-se à discussão de vícios e irregularidades do título executivo ou do cálculo homologado, não se prestando à rediscussão de matéria que deixou de ser oportunamente impugnada na fase própria. Assim, correto o MM. Juízo a quo ao não conhecer da insurgência, porquanto a matéria não foi submetida ao crivo da sentença de liquidação, configurando inovação vedada em sede de embargos à execução. Diante do exposto, não há razão para a reforma pretendida pela agravante. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Custas, já fixadas na decisão agravada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA DANIELY DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000949-37.2024.5.02.0211 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: DAIANA DANIELY DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#cf412d9): PROCESSO nº 1000949-37.2024.5.02.0211 (AP) AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADA: DAIANA DANIELY DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DE COMISSÕES E DSR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo os critérios de cálculo adotados pelo perito quanto aos reflexos de comissões e DSRs, bem como não conhecendo da insurgência sobre períodos de férias por caracterizar inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia de cálculo utilizada pelo perito, que considera a somatória de comissões e DSRs para o cálculo de reflexos nas verbas contratuais, caracteriza duplicidade de incidência (bis in idem); (ii) estabelecer se a impugnação genérica aos cálculos, sem demonstração aritmética ou oportunização anterior em sede de liquidação, atende aos requisitos do art. 879, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A metodologia que apura o DSR sobre as comissões e, em etapa subsequente, calcula os reflexos dessa somatória sobre o aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, cumpre estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. 4. A ausência de determinação expressa no título executivo para a aplicação da média duodecimal impede a adoção desse critério em fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada. 5. O ônus da prova quanto à existência de erros nos cálculos de liquidação incumbe à parte executada, que deve apontar de forma objetiva e aritmética os equívocos, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. 6. A impugnação à conta de liquidação apresentada de forma genérica, sem a indicação específica dos itens e valores da discordância na fase processual adequada, atrai a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. 7. A inovação de tese em sede de embargos à execução, não submetida ao crivo da sentença de liquidação, é vedada pelo ordenamento jurídico, configurando inadmissibilidade da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A metodologia de cálculo que soma comissões e seus respectivos reflexos em DSR para, sobre este montante, incidir os reflexos nas demais verbas contratuais não configura bis in idem quando autorizada pelo título executivo. 2. A impugnação aos cálculos de liquidação deve ser fundamentada com a indicação específica dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão e inadmissibilidade de discussão posterior. 3. É vedada a inovação de argumentos ou matérias de fato em sede de embargos à execução que não tenham sido ventiladas na oportunidade da impugnação à conta de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, 879, §§ 1º e 2º, e 884. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 2ª Região, Acórdão 0229700-69.1995.5.02.0442, Relator Moisés dos Santos Heitor. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de agravo de petição (ID 41c7bc6) interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face da r. decisão de ID 30aad91, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela opostos, pugnando pela reforma quanto a DSRs sobre comissões e reflexos; e períodos de férias. Contraminuta da exequente (ID f21e2c7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO 1. DSRs sobre comissões e reflexos A decisão agravada rejeitou a impugnação, consignando que a r. sentença condenou a ré ao pagamento das repercussões das comissões em repouso semanal remunerado e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS+40%, conforme ID 70983f1. Registrou, ainda, que o Sr. perito esclareceu tratar-se de verbas distintas, sendo a primeira referente ao DSR sobre as comissões e a segunda aos reflexos do DSR nas demais verbas contratuais. A agravante sustenta que a decisão não enfrentou precisamente a matéria impugnada. Alega que o vício reside no critério de apuração adotado pelo perito, que deixou de observar a média duodecimal para cálculo dos reflexos das comissões e dos DSRs, resultando em majoração indevida. Afirma, ainda, que na apuração dos reflexos das diferenças de DSR em 13º salários e férias houve inclusão dos valores das próprias comissões já consideradas anteriormente, ocasionando duplicidade de incidência. Sem razão. O título executivo, em sua redação original (ID 70983f1), de fato deferiu "as repercussões das comissões - não da parte salarial fixa - em repouso semanal remunerado (Súmula 98 deste TRT) e, com estes, em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com sua indenização compensatória de 40%", capítulo que foi mantido em sede de recurso ordinário, conforme acórdão (ID 08a1a1f). O Sr. perito, em seus esclarecimentos (ID 6f2e1b8), explicitou que "primeiramente foram apurados no laudo reflexos das comissões nos dsr´s e posteriormente promovida a somatória das comissões pagas mais dsr´s apurados, para apuração dos reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%". Trata-se de metodologia que observa fielmente os parâmetros do título executivo: apura-se inicialmente o DSR sobre as comissões (verba autônoma) e, em etapa subsequente, calculam-se os reflexos da somatória (comissões + DSR) nas demais verbas contratuais. Não há bis in idem, mas simples observância da determinação contida na sentença exequenda, que expressamente previu o pagamento das comissões nos DSRs e, com estes, nos demais títulos. A alegação de que deveria ser aplicada a média duodecimal não encontra respaldo no título executivo, que não estabeleceu tal critério. A apuração foi realizada com base nos valores efetivamente devidos mês a mês, consoante a documentação dos autos, não havendo falar em erro metodológico. A agravante limitou-se a alegações genéricas, sem apontar concretamente em quais meses ou rubricas teria ocorrido a suposta duplicidade, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), não havendo razão para a reforma pretendida. Mantenho. 2. Períodos de férias A r. decisão agravada não conheceu dos embargos à execução, no particular, ao fundamento de que "tal matéria (proporcionalidade dos períodos de férias) não foi objeto de discussão ou fundamentação na sentença de liquidação ora embargada, caracterizando inovação recursal". A agravante sustenta que a matéria não implica alteração do título executivo, mas tão somente correção de critérios de liquidação, com base em documentos já constantes dos autos. Sem razão. Conforme se extrai da sentença de liquidação (ID 7d2e403), o Juízo apreciou as impugnações então apresentadas pela executada (ID 68ef4bb), entendendo que estas versavam exclusivamente sobre RSR sobre comissões. Com efeito, conforme se extrai da impugnação aos cálculos apresentada pela executada (ID 68ef4bb), a parte tão-somente mencionou que, "com relação as férias, foram apuradas como gozadas 21/22, quando na verdade não aconteceu em razão de diversos afastamentos", destacando períodos de afastamento na ficha de anotações da CTPS (ID b3ba83f) e a contabilização de férias vencidas e proporcionais no TRCT (ID 5a33147), sem, contudo, demonstrar aritmeticamente, em seus próprios cálculos (ID eb8c8af), em que medida estariam equivocados os cálculos do perito. O art. 879, § 1º, da CLT estabelece que na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda. Já o § 2º do mesmo artigo determina que a impugnação à conta deve ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, ônus do qual a executada não se desincumbiu. A impugnação genérica, sem apontamento objetivo dos equívocos e sem demonstração aritmética dos alegados erros, equivale a não impugnação, não havendo falar em reforma da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução em ação trabalhista, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo perito. A executada impugnou os cálculos periciais, sustentando a ocorrência de erros sem apontar especificamente os equívocos, limitando-se a alegações genéricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a impugnação à conta de liquidação apresentada pela executada atendeu aos requisitos legais de especificidade, permitindo a verificação dos alegados erros. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à conta de liquidação deve ser precisa, com apontamento objetivo e claro dos equívocos, a fim de permitir a defesa da parte contrária e a verificação dos fatos pelo juízo, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A executada não apontou especificamente os erros nos cálculos periciais, limitando-se a alegações genéricas. A alegação de excesso de execução não se comprovou, uma vez que a executada não demonstrou, de forma objetiva, onde residem os supostos erros nos cálculos apresentados pelo perito. O valor apurado no segundo laudo pericial foi significativamente menor que o valor apurado no primeiro laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A impugnação à conta de liquidação deve ser específica e conter apontamento objetivo dos equívocos alegados, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Alegações genéricas e sem demonstração objetiva dos erros não configuram impugnação válida à conta de liquidação. Dispositivos relevantes citados: Art. 879, § 2º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no documento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0229700-69.1995.5.02.0442. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 23/07/2025. Juntado aos autos em 24/07/2025.) Os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, destinam-se à discussão de vícios e irregularidades do título executivo ou do cálculo homologado, não se prestando à rediscussão de matéria que deixou de ser oportunamente impugnada na fase própria. Assim, correto o MM. Juízo a quo ao não conhecer da insurgência, porquanto a matéria não foi submetida ao crivo da sentença de liquidação, configurando inovação vedada em sede de embargos à execução. Diante do exposto, não há razão para a reforma pretendida pela agravante. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Custas, já fixadas na decisão agravada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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