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1000949-15.2026.8.26.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Capivari - 2ª Vara

    Processo 1000949-15.2026.8.26.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.F. - Vistos 1. Primeiramente, providencie a Serventia a correção da classe processual para ficar constando: Guarda de Família (14671); Assuntos: Guarda (5802), Fixação (6239), Regulamentação de Visitas (5805). 2. Determino a parte requerente a emenda à inicial e a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão da genitora, J F A, no polo ativo da ação. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3. Sem prejuízo, pretende a requerente obter a guarda provisória unilateral do filho, I A F (01 ano de idade - fl. 13), que se encontra de fato sob os seus cuidados desde o rompimento do casal. Para regularizar a posse de fato, defiro a guarda provisória unilateral da criança à genitora. 4. No tocante ao pedido de regulamentação da convivência paterna, entendo prudente postergar sua apreciação para momento oportuno. Com efeito, a notícia da existência de medidas protetivas de urgência envolvendo os genitores (fls. 27/29), aliada à tenra idade do menor (fl. 13), recomenda maior cautela na definição do regime de visitas, a fim de resguardar o melhor interesse da criança. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia instrução do feito, com a realização de estudo psicossocial e a oitiva das partes, de modo a propiciar melhor compreensão da dinâmica familiar e dos eventuais reflexos da situação de violência doméstica sobre o desenvolvimento e bem-estar do infante. Assim, por ora, deixo de fixar regime de convivência, sem prejuízo de reanálise da matéria após a colheita de elementos técnicos mais seguros acerca da situação familiar. 5. Em razão da prova de parentesco e sendo evidente a necessidade dos alimentos provisórios para o menor, defiro a liminar pleiteada, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego; e no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre todas as verbas, inclusive rescisórias, exceto FGTS, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, neste caso, respeitado o piso de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. O valor será devido até o dia 10 de cada mês. Desde já, determino ao responsável pelo departamento pessoal da empresa MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., CNPJ nº 02.846.056/0001-97, as providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos devidos ao menor, I A F, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do requerido, O A d B F, qualificado no cabeçalho da presente folha, do valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incidindo sobre todas as verbas, inclusive rescisórias, exceto FGTS, neste caso, respeitado o piso de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Referida importância deverá ser paga à representante legal do(a) menor, Sra. J F A, acima qualificada, mediante depósito no Banco Picpay (380) - agência 0001, conta corrente nº 66789023-8. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Para resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (capivari2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o(a) patrono(a) ou a parte interessada providenciar o encaminhamento da presente decisão à empregadora, por e-mail, devendo comprovar nos autos em 05 dias. Servirá a presente, digitalmente assinada, como OFÍCIO. 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 5. Int. - ADV: GUSTAVO CESAR CUNICO (OAB 400468/SP)

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