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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guará · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000949-13.2024.8.26.0213/SP AUTOR: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB SP238160) RÉU: LUCIA JUNQUEIRA DU PLESSIS ADVOGADO(A): GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB SP160510) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme certidão do evento 121, o perito judicial permaneceu inerte quanto à determinação de prestar esclarecimentos técnicos acerca das impugnações formuladas pelas partes ao laudo pericial, mesmo após intimação pessoal via e-mail e advertência expressa de que o descumprimento poderia ensejar sua substituição e a aplicação das medidas previstas no art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil. A prestação dos esclarecimentos determinada por este Juízo integra o próprio encargo pericial, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. No caso concreto, os esclarecimentos foram reputados necessários para a adequada apreciação das divergências técnicas suscitadas pelas partes. A omissão injustificada do expert impede a adequada complementação da prova técnica e compromete a formação do convencimento judicial, justificando sua substituição, nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, DESTITUO o perito judicial anteriormente nomeado, sem prejuízo das providências previstas no art. 468, §§ 1º e 2º, do CPC. Considerando, contudo, que o expert apresentou o laudo pericial principal, tendo realizado parte substancial do encargo, mas deixou de prestar os esclarecimentos técnicos posteriormente determinados, REDUZO a remuneração anteriormente arbitrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para 75% desse valor, correspondente a R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 465, § 5º, do CPC. Considerando as circunstâncias do caso e a extensão do trabalho efetivamente realizado, deixo de aplicar outras penalidades previstas no art. 468 do CPC, inclusive a comunicação à corporação profissional, limitando as consequências do descumprimento à destituição do expert e à redução proporcional de sua remuneração. Caso o valor ainda se encontre depositado judicialmente e não tenha sido levantado pelo expert, fica desde logo vedado o levantamento da parcela ora reduzida, devendo ser disponibilizado apenas o montante de R$ 11.250,00, observadas as cautelas de praxe. Para prosseguimento do feito, NOMEIO, em substituição, o(a) engenheiro agrônomo MAICO TENÓRIO DE VASCONCELOS - MAICO@VASCONCELOSPERITO.COM.BR, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Na elaboração da proposta, deverá o novo expert considerar o aproveitamento do laudo pericial já produzido e juntado aos autos, restringindo-se, em princípio, à análise das impugnações formuladas pelas partes e à prestação dos esclarecimentos técnicos anteriormente determinados, salvo necessidade técnica devidamente fundamentada de complementação ou renovação parcial da prova. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, tornem conclusos para apreciação da proposta e fixação dos honorários do perito substituto. Intime-se. Guará, SP, 04/09/2026
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