Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000948-74.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: CHRISTOFFER BUENO GOES RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32be66c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, DECIDO rejeitar as preliminares. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CHRISTOFFER BUENO GOES em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, §3° e 790-A da CLT). Ante a improcedência integral do feito, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 791-A da CLT, em favor dos patronos da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários do perito médico, Dr. Jairo Iavelberg, em R$ 1.000,00, e os honorários do perito técnico, Eng. Leonardo Franco Teixeira, em R$ 1.000,00, a cargo do Reclamante, observada a responsabilidade da União decorrente da gratuidade processual, nos termos da fundamentação. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os custos das perícias ficarão a cargo da União, na forma do § 4º do artigo 790-B da CLT. Após o trânsito em julgado, providencie-se a requisição do pagamento ao E. TRT, observando o que dispõe a Resolução 66/2010 do CSJT e o Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Custas processuais a cargo do Reclamante, no valor de R$ 3.019,35, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 150.967,42, nos termos do artigo 789, II, da CLT, das quais fica isento em razão dos benefícios da justiça gratuita. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco a reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000948-74.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: CHRISTOFFER BUENO GOES RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32be66c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, DECIDO rejeitar as preliminares. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CHRISTOFFER BUENO GOES em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, §3° e 790-A da CLT). Ante a improcedência integral do feito, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 791-A da CLT, em favor dos patronos da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários do perito médico, Dr. Jairo Iavelberg, em R$ 1.000,00, e os honorários do perito técnico, Eng. Leonardo Franco Teixeira, em R$ 1.000,00, a cargo do Reclamante, observada a responsabilidade da União decorrente da gratuidade processual, nos termos da fundamentação. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os custos das perícias ficarão a cargo da União, na forma do § 4º do artigo 790-B da CLT. Após o trânsito em julgado, providencie-se a requisição do pagamento ao E. TRT, observando o que dispõe a Resolução 66/2010 do CSJT e o Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Custas processuais a cargo do Reclamante, no valor de R$ 3.019,35, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 150.967,42, nos termos do artigo 789, II, da CLT, das quais fica isento em razão dos benefícios da justiça gratuita. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco a reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTOFFER BUENO GOES