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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000948-64.2025.8.13.0145/MG RÉU: BANCO GM S.A ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO Reporto-me ao voto [evento 32, VOTO2] e ao acórdão [evento 32, ACOR3] proferidos no agravo de instrumento n. 20118637120268130000 "para reformar a decisão agravada e revogar a liminar de busca e apreensão deferida na origem, determinando a restituição do veículo ao agravante, mantidos os termos da tutela recursal anteriormente deferida, até o julgamento final da lide." Em contrapartida, r. acórdão [id 10678765456], proferido nos autos da ação de busca e apreensão, negou provimento ao agravo de instrumento n. 1.0000.25.423553-4/001, mantendo a decisão de origem [id 10527151687], que deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do automóvel. Nos autos da ação de busca e apreensão, de n. 5037225-11.2025.8.13.0145, o autor, réu nestes autos, foi intimado para informar o paradeiro e a situação atualizada do veículo apreendido. Dito isto: Ao conhecimento do ilustre relator do agravo de instrumento n. 20118637120268130000, desembargador Francisco Ricardo Sales Costa, o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 1.0000.25.423553-4/001. Por ora, aguarde-se manifestação do banco réu na busca e apreensão, visando posterior cumprimento da determinação de restituição veicular e/ou análise de medidas cabíveis. Intimem-se. KAB/CGR
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