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1000948-63.2020.8.11.0026

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000948-63.2020.8.11.0026 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: ERICA BARBOSA LEAL ENDRINGER, ANDRESSA BARBOSA ENDRINGER Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Andressa Barbosa Endringer em face da decisão de Id. 239245350, que acolheu a impugnação à penhora, declarou insubsistente a constrição sobre seus ativos financeiros e determinou o levantamento dos valores, reconhecendo que sua responsabilidade se limita às forças da herança. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, à ausência de citação válida e à falta de intimação das penhoras, além de apontar contradição quanto à determinação de aguardar o prazo recursal para liberação dos valores. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada não examinou de forma expressa as alegações de ausência de citação válida e de intimação das constrições realizadas em seus ativos financeiros. Assim, integro a decisão para esclarecer que tais questões também foram consideradas. A ausência de demonstração da regular citação da embargante para responder à execução constitui fundamento adicional para a impossibilidade de manutenção das constrições realizadas em seu patrimônio particular, especialmente porque sua responsabilidade, na condição de sucessora, está limitada às forças da herança. O mesmo se aplica à alegação de ausência de intimação acerca das penhoras, questão que não foi expressamente enfrentada na decisão anterior. Todavia, o acolhimento dessas alegações não altera o resultado anteriormente adotado, uma vez que a decisão embargada já declarou insubsistente a penhora incidente sobre os ativos financeiros da embargante e determinou o levantamento das constrições. Por outro lado, não há omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva capaz de conduzir à extinção da execução. A decisão foi expressa ao reconhecer que não há prova da efetiva transmissão de patrimônio à sucessora e que seus bens particulares não podem responder pela dívida da falecida. Ao mesmo tempo, consignou que, caso o exequente venha a comprovar a existência de patrimônio integrante da herança ou efetivamente transmitido à sucessora, poderá requerer o prosseguimento da execução, observados os limites da responsabilidade sucessória. Desse modo, a ausência, até o momento, de comprovação de patrimônio hereditário não implica, por si só, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante e a extinção definitiva da execução, mas impede a constrição de seus bens particulares. Quanto ao pedido de liberação imediata, também não verifico contradição na decisão. A determinação de aguardar o decurso do prazo para eventual recurso é providência expressamente estabelecida no dispositivo, não havendo incompatibilidade lógica com o reconhecimento da insubsistência da penhora. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a fundamentação da decisão de ID. 239245350 quanto às alegações de ausência de citação válida e de intimação das constrições, sem alteração do resultado anteriormente determinado. Mantenho, portanto, a decisão embargada em seus demais termos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito

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