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TJSP · 6ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1000948-52.2025.8.26.0323/SP RECORRENTE: VINICIUS CHAGAS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA CELINA DOS SANTOS (OAB SP289615) RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A gratuidade da justiça é questão de ordem pública, pode ser revista de ofício, pois envolve renúncia à tributação pelo Estado. Verifico que o Juízo de primeiro grau concedeu a gratuidade da justiça ao autor recorrente, se baseando apenas em carteira de trabalho sem registro recente e extrato ilegível e desatualizado. Ademais, o autor declara que trabalha como motorista de aplicativo também junto à empresa 99 e não apresentou extratos atualizadois de seus rendimentos. Destaca-se que a hipossuficiência precisa ser comprovada (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), como condição à concessão do benefício. Assim, em que pese a disposição do art. 99, §3º do CPC e, na esteira do art. 99, 2º do mesmo Código, sob pena de não conhecimento do recurso, concedo ao recorrente, o prazo de cinco dias, para que junte aos autos: 1) extratos referente aos três ultimos meses de trabalho junto à Uber e junto à 99; 2) relatório do Registrato do Banco Central, que mostre todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento financeiro; 3) declaração de imposto de renda do ano base 2025, acompanhada do recibo de entrega; 4) extratos completos dos últimos três meses referentes a todos os bancos que aparecem no Registrato; 5) faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses; 6) declaração de inexistência de benefício previdenciário em seu nome (que pode ser obtida no site Meu INSS); 7) declarações subscritas pelos demais adultos que moram em sua residência, declarando a profissão e renda individual de cada um. Int.
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