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1000948-32.2026.8.13.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Curvelo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000948-32.2026.8.13.0209/MG RÉU: REAG S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação judicial ajuizada por Eliane Cleonice da Silveira Barbosa em face de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial, na qual a autora alega ter sido impedida de quitar as faturas de seu cartão de crédito a partir de janeiro de 2026 devido a falhas técnicas no aplicativo da ré. Afirma que, apesar de suas tentativas de resolver a questão administrativamente, inclusive via PROCON, não obteve sucesso e foi surpreendida com a cobrança de um valor de renegociação acrescido de juros e encargos que considera indevidos. Pleiteia a emissão de novas faturas sem os encargos de mora, a abstenção de negativação de seu nome e uma indenização por danos morais. A ré, em contestação, sustenta preliminarmente a necessidade de observância do regime de liquidação extrajudicial, decretado em 21 de janeiro de 2026. No mérito, argumenta que a indisponibilidade dos valores e a impossibilidade de pagamento decorrem da imposição legal do regime de liquidação, o que afastaria a alegação de falha na prestação de serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. Defende que qualquer crédito deve ser habilitado no quadro de credores. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Evento 16 (doc 1)). A autora reiterou que a ré deu causa ao inadimplemento ao bloquear o acesso ao aplicativo que viabilizaria a quitação. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Do Prosseguimento do Feito em Face de Empresa em Liquidação Extrajudicial A parte ré suscita a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial. Contudo, a Lei nº 6.024/1974, em seu art. 18, "a", determina a suspensão das ações e execuções iniciadas que afetem o acervo da entidade liquidanda. A jurisprudência consolidou o entendimento de que tal suspensão se aplica aos processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença, mas não às ações de conhecimento, como a presente, cujo objetivo é a declaração de um direito e a constituição de um título executivo judicial. Nesse sentido, a fase cognitiva pode e deve prosseguir até a prolação da sentença, para que se defina a existência e o valor do crédito (o quantum debeatur). Apenas a eventual fase de execução do julgado é que deverá ser suspensa, devendo o crédito reconhecido ser habilitado no quadro geral de credores da massa liquidanda. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Mérito A controvérsia central reside em determinar se a inadimplência da autora decorreu de falha na prestação de serviço da ré ou das restrições impostas pelo regime de liquidação extrajudicial. A autora alega, de forma verossímil e não refutada especificamente pela ré, que a partir de janeiro de 2026 foi impossibilitada de pagar suas faturas devido a falhas persistentes no aplicativo da instituição financeira (Evento 1 (doc 1)). A ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que seu sistema estava funcionando regularmente no período ou de que disponibilizou meios alternativos e eficazes para o pagamento. Sua defesa se limita a invocar genericamente o regime de liquidação extrajudicial. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Fica evidente que a mora não pode ser imputada à consumidora, que tentou adimplir sua obrigação, mas foi impedida por uma barreira técnica de responsabilidade da fornecedora. O fato de a instituição ter entrado em liquidação extrajudicial em 21 de janeiro de 2026 não exime sua responsabilidade pela falha operacional que impediu a autora de realizar o pagamento. Dessa forma, a cobrança de juros, multas e outros encargos moratórios sobre as faturas vencidas a partir de janeiro de 2026 é abusiva e ilegal, devendo ser decotada do débito. O valor principal da dívida, contudo, é devido. Conforme a petição inicial, a dívida original consistia em três faturas de R$ 177,99, totalizando R$ 533,97. A autora também informa possuir um saldo de R$ 180,00 em conta, valor que deve ser abatido do total devido, resultando em um saldo devedor de R$ 353,97. Quanto ao dano moral, este restou configurado. A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor. A autora despendeu tempo e esforço na tentativa de solucionar o problema, recorrendo a diversos canais de atendimento e até mesmo ao PROCON (Evento 1 (doc 2)), sem obter qualquer resolução. Tal cenário caracteriza a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelo fornecedor constitui dano indenizável. Somam-se a isso a cobrança de valores indevidos e o fundado receio de uma negativação injusta. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito referente a juros, multas e demais encargos de mora incidentes sobre as faturas da autora com vencimento a partir de janeiro de 2026. CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em recalcular o débito da autora, limitando-o ao valor principal de R$ 533,97 (quinhentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), e a abater deste montante o saldo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) existente na conta da autora, resultando no saldo devedor final de R$ 353,97 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), a ser disponibilizado para pagamento pela via que se mostrar adequada, observando-se o regime de liquidação. CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, a correção monetária deverá incidir a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), adotando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão a partir da citação, observando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, excluída a atualização monetária, vedada a apuração de resultado negativo no período de incidência. Fica determinado que o cumprimento das obrigações financeiras aqui estabelecidas (pagamento do dano moral e eventual recebimento do crédito remanescente pela ré) deverá observar o procedimento próprio da liquidação extrajudicial, devendo a parte autora habilitar seu crédito no quadro geral de credores da massa liquidanda, servindo esta sentença como título constitutivo do crédito. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem condenação às custas e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Interpostos embargos de declaração, venham-me conclusos para decisão, desde já alertadas as partes de que acaso não se enquadrem aos termos legais, será aplicada multa acaso nitidamente protelatórios, principalmente nos casos em que se pretenda rediscutir o julgado, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível, com nova apreciação pela Turma Recursal. Interposto recurso inominado, proceda a secretaria à intimação da parte adversa, para contrarrazoar o recurso no prazo legal, remetendo-se os autos para a Turma Recursal, não devendo estes autos retornar ao gabinete, tendo em vista que a admissibilidade recursal será aferida pelo douto magistrado relator do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Curvelo, na data da assinatura eletrônica.

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