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1000947-56.2021.8.11.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1000947-56.2021.8.11.0022. Vistos, etc. Aportou ao feito, pedido da parte exequente em requer a penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da parte executada. Inicialmente, cumpre ressaltar que, dos inúmeros processos em trâmite neste Juizado Especial constatou-se que a penhora dos bens da residência se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via Sisbajud, Renajud, Infojud a parte executada não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais. Além disso, deixar os bens móveis com a parte executada dificultará a venda posteriormente e, ainda não há depositário judicial no TJMT. Portanto, a designação de leilão sem que haja a remoção do bem resultará em ato inútil, pois certamente não haverá lances sem a certeza de que os objetos estarão disponíveis para examinar suas condições e também para a entrega ao vencedor do leilão, apenas trazendo novos desdobramentos e delongas ao já sobrecarregado sistema judiciário. Assim, ante a impossibilidade e efetividade da medida expropriatória pleiteada, INDEFIRO o pedido. DETERMINO a intimação da parte exequente para indicar outros bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito Designada Portaria TJMT/PRES n. 976/2026

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