Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000947-04.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: TATIANE CAIRES DOS SANTOS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b871f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória, para, nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 16/06/2026, data da cessação da prestação de serviços por parte da autora. Determinar à reclamada que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado: forneça à reclamante a guia necessária para o soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, sob pena de execução do respectivo importe; e forneça à reclamante a guia necessária para ingresso no seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva correspondente, inclusive no caso de impossibilidade de fruição do benefício em decorrência do exaurimento do prazo (Súmula 389 do C. TST). A análise dos requisitos para concessão dos benefícios será realizada pelo órgão competente. Determinar à reclamada que, no mesmo prazo de 10 dias após o trânsito em julgado: elabore e forneça o TRCT à reclamante, e proceda à baixa na CTPS da autora consignando o dia 22/07/2026 como marco final da projeção do aviso prévio indenizado, de 36 dias, contado a partir do dia 16/06.2026 (OJ 82 da SDI1 do C. TST). Na inércia, cumpra-se o disposto no art. 39, § 2°, da CLT. E condenar a reclamada ao pagamento de: saldo salarial (16 dias de junho de 2026), pedido elencado no item "D" da petição inicial;aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei nº 12.506/2011), pedido elencado no item "D" da petição inicial;férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, pedido elencado no item "D" da petição inicial;férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, pedido elencado no item "D" da petição inicial;13º salário proporcional de 2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, pedido elencado no item "D" da petição inicial;multa rescisória de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada da autora junto ao FGTS (a ser depositada na conta vinculada da reclamante, comprovada nos autos e posteriormente liberada), pedido elencado no item "D" da petição inicial;multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, devida inclusive na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 52 de recursos repetitivos, pedido elencado no item "E" da petição inicial. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI1 do C. TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação e a compensação de valores pagos por idênticos títulos, limitados ao valor do pedido, uma vez que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, é dever da parte formular os pedidos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor, cujos limites deverão observados na fase de liquidação. Há que se considerar, ainda, o disposto no artigo 292, §2º, do CPC. Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, acumulada de forma simples, até 29.08.2024. No período posterior à distribuição do feito e a partir de 30.08.2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, e a taxa legal (SELIC menos IPCA do período) a título de juros, até o efetivo pagamento. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme determinação constante do §3º do artigo 406 do Código Civil. Época própria da correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST. Em atendimento ao que determina o artigo 832, §3º, da CLT, compõe-se o salário de contribuição das parcelas de natureza salarial, observado o que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam: saldo salarial e 13º salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Julgo a reclamatória IMPROCEDENTE em face da 2ª reclamada. Após o trânsito em julgado, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado na condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANE CAIRES DOS SANTOS
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000947-04.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: TATIANE CAIRES DOS SANTOS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b871f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória, para, nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 16/06/2026, data da cessação da prestação de serviços por parte da autora. Determinar à reclamada que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado: forneça à reclamante a guia necessária para o soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, sob pena de execução do respectivo importe; e forneça à reclamante a guia necessária para ingresso no seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva correspondente, inclusive no caso de impossibilidade de fruição do benefício em decorrência do exaurimento do prazo (Súmula 389 do C. TST). A análise dos requisitos para concessão dos benefícios será realizada pelo órgão competente. Determinar à reclamada que, no mesmo prazo de 10 dias após o trânsito em julgado: elabore e forneça o TRCT à reclamante, e proceda à baixa na CTPS da autora consignando o dia 22/07/2026 como marco final da projeção do aviso prévio indenizado, de 36 dias, contado a partir do dia 16/06.2026 (OJ 82 da SDI1 do C. TST). Na inércia, cumpra-se o disposto no art. 39, § 2°, da CLT. E condenar a reclamada ao pagamento de: saldo salarial (16 dias de junho de 2026), pedido elencado no item "D" da petição inicial;aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei nº 12.506/2011), pedido elencado no item "D" da petição inicial;férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, pedido elencado no item "D" da petição inicial;férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, pedido elencado no item "D" da petição inicial;13º salário proporcional de 2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, pedido elencado no item "D" da petição inicial;multa rescisória de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada da autora junto ao FGTS (a ser depositada na conta vinculada da reclamante, comprovada nos autos e posteriormente liberada), pedido elencado no item "D" da petição inicial;multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, devida inclusive na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 52 de recursos repetitivos, pedido elencado no item "E" da petição inicial. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI1 do C. TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação e a compensação de valores pagos por idênticos títulos, limitados ao valor do pedido, uma vez que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, é dever da parte formular os pedidos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor, cujos limites deverão observados na fase de liquidação. Há que se considerar, ainda, o disposto no artigo 292, §2º, do CPC. Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, acumulada de forma simples, até 29.08.2024. No período posterior à distribuição do feito e a partir de 30.08.2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, e a taxa legal (SELIC menos IPCA do período) a título de juros, até o efetivo pagamento. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme determinação constante do §3º do artigo 406 do Código Civil. Época própria da correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST. Em atendimento ao que determina o artigo 832, §3º, da CLT, compõe-se o salário de contribuição das parcelas de natureza salarial, observado o que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam: saldo salarial e 13º salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Julgo a reclamatória IMPROCEDENTE em face da 2ª reclamada. Após o trânsito em julgado, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado na condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI