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1000947-04.2025.5.02.0447

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000947-04.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: ALESSANDRA ROBERTA DA SILVA RECLAMADO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06cd268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, afasto as preliminares e impugnações arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 20/03/2020, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRA ROBERTA DA SILVA em face de DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA., HOSPITAL BENEFICENCIA PORTUGUESA e INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; b) Declarar a responsabilidade subsidiária das segunda e terceira reclamadas, nos limites e termos da fundamentação; c) Condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Gratificação normativa de 8% sobre o salário base contratual pelo labor na escala 12x36 e reflexos;Diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) de todo o período imprescrito, com reflexos;Diferenças de horas extras e reflexos;Domingos e feriados laborados em dobro;Intervalo intrajornada;Diferenças de adicional noturno com reflexos;Verbas rescisórias, sendo: saldo de salário (28 dias); aviso prévio (48 dias), com projeção; 13º salário proporcional de 2025 e 2026 (deduzidos os períodos de suspensão contratual em que a gratificação natalina foi suportada diretamente pelo INSS em virtude do benefício previdenciário B31); férias simples mais 1/3; férias proporcionais mais 1/3, considerando a fruição de benefício previdenciário dentro do período aquisitivo (artigo 133, IV, da CLT); FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias, exceto às férias (OJ nº 195 da SDI 1 do TST); e multa rescisória de 40% do FGTS. d) Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistentes em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado à parte autora, nos termos e prazos fixados na fundamentação. A primeira reclamada deverá efetuar os depósitos de FGTS mencionados na fundamentação em conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; Tema IRR 68 do TST), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, sob pena de execução direta. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a atualização monetária e os juros moratórios definidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 75.000,00. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. - INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ - HOSPITAL BENEFICENCIA PORTUGUESA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000947-04.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: ALESSANDRA ROBERTA DA SILVA RECLAMADO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06cd268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, afasto as preliminares e impugnações arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 20/03/2020, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRA ROBERTA DA SILVA em face de DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA., HOSPITAL BENEFICENCIA PORTUGUESA e INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; b) Declarar a responsabilidade subsidiária das segunda e terceira reclamadas, nos limites e termos da fundamentação; c) Condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Gratificação normativa de 8% sobre o salário base contratual pelo labor na escala 12x36 e reflexos;Diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) de todo o período imprescrito, com reflexos;Diferenças de horas extras e reflexos;Domingos e feriados laborados em dobro;Intervalo intrajornada;Diferenças de adicional noturno com reflexos;Verbas rescisórias, sendo: saldo de salário (28 dias); aviso prévio (48 dias), com projeção; 13º salário proporcional de 2025 e 2026 (deduzidos os períodos de suspensão contratual em que a gratificação natalina foi suportada diretamente pelo INSS em virtude do benefício previdenciário B31); férias simples mais 1/3; férias proporcionais mais 1/3, considerando a fruição de benefício previdenciário dentro do período aquisitivo (artigo 133, IV, da CLT); FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias, exceto às férias (OJ nº 195 da SDI 1 do TST); e multa rescisória de 40% do FGTS. d) Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistentes em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado à parte autora, nos termos e prazos fixados na fundamentação. A primeira reclamada deverá efetuar os depósitos de FGTS mencionados na fundamentação em conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; Tema IRR 68 do TST), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, sob pena de execução direta. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a atualização monetária e os juros moratórios definidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 75.000,00. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ROBERTA DA SILVA

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