Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000947-02.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luciano Martins Santana - Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão, julgar procedente o pedido de inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário do autor, as verbas denominadas "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB" (este até 12/04/2022), bem como para modificar o dispositivo para que passe a constar: "DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: (I) CONDENAR a demandada à inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário do autor, as verbas denominadas "Bonificação por Resultado" e "Abono FUNDEB" (este até 12/04/2022), bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento; (II) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ressalvado o pagamento de setembro/2022, o qual foi tributado em conformidade com o artigo 12-B da Lei nº 7.713/88 e não devem ser restituídos; (III) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido. No mais, fica mantida a sentença de fls. 188/193. 2- Tendo em vista a concessão de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargante/requerida, para que no prazo de 10 dias, complemente as razões caso assim entenda. Após, abra-se vista à parte requerente para que no prazo de 10 dias apresente contrarrazões. Com a juntada ou decurso do prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int. Registro, 04 de setembro de 2026. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)