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1000946-26.2025.8.13.0394

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000946-26.2025.8.13.0394/MG AUTOR: JOAO PEDRO FONSECA DUTRA ADVOGADO(A): DOUGLAS LANDES XAVIER (OAB ES021955) ADVOGADO(A): CAROLINE POLETTI DUTRA (OAB ES022932) RÉU: CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUACU LTDA ADVOGADO(A): PABLO CARONE ASSAD FERNANDES RODRIGUES (OAB MG090840) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por João Pedro Fonseca Dutra, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, condição que lhe confere o status legal de pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e da Lei nº 13.146/2015 (LBI). Consta da inicial que, em razão de alegada ausência de adaptações pedagógicas recomendadas por laudo médico, o autor foi reprovado em três disciplinas, circunstância que teria impedido seu ingresso no “Internato Médico”. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para assegurar sua matrícula no Internato, concomitantemente ao cumprimento das disciplinas pendentes. A tutela de urgência pleiteada pela parte autora foi deferida na decisão de Evento 8, determinando-se à instituição de ensino que autorizasse o ingresso do autor no “Internato Médico”, correspondente ao 9º período do curso de Medicina, bem como que lhe permitisse cursar, concomitantemente, as disciplinas Clínica Médica II, Ginecologia e Infectologia, vedado qualquer ato de impedimento, trancamento ou desligamento. Posteriormente, referida tutela foi revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Evento 27 dos autos nº 2005818-51.2026.8.13.0000), sob o fundamento de que “(...) o diagnóstico de transtorno do espectro autista e a exigência de laudos médicos, por si sós, não são suficientes para demonstrar a alegada omissão da instituição de ensino quanto à implementação de adaptações pedagógicas” e que “a ausência de elementos probatórios mínimos aptos a evidenciar que as avaliações aplicadas desrespeitam as recomendações técnicas ou que houve recusa institucional na adoção de adaptações razoáveis afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado (...)”. Nos Eventos 46 e 47, o autor alegou a ocorrência de fatos supervenientes à revogação da tutela de urgência, renovando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Segundo informa, após o julgamento do recurso interposto, a instituição de ensino reconheceu sua aprovação nas disciplinas de Ginecologia e Infectologia e no Internato Médico, cursados no semestre de 2026/1. Afirma, contudo, que permanece impedido de prosseguir no Internato em razão da pendência da disciplina Clínica Médica II, tendo-lhe sido sugerido o trancamento da matrícula e o retorno em semestre posterior para cursá-la isoladamente, o que, segundo alega, acarretaria atraso aproximado de um ano em sua formação. Aduz que efetuou regularmente a rematrícula para o semestre em curso, mediante pagamento das respectivas mensalidades, permanecendo formalmente matriculado, mas que a instituição impede sua participação nas atividades práticas do Internato. Relata, ainda, que, posteriormente, a requerida teria retirado do portal acadêmico os registros referentes às aprovações anteriormente lançadas, inclusive o componente relativo ao Internato, sem apresentar esclarecimentos acerca das alterações promovidas no sistema. Em razão desses fatos, requer a reapreciação da tutela de urgência, com a adoção das providências necessárias à preservação e regularização de seus registros acadêmicos e à continuidade de sua formação. É o relato do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, recebo as manifestações de Evento 46 e Evento 56 e defiro o pedido de regularização da representação processual, reconhecendo a validade do instrumento de mandato juntado aos autos e a ratificação expressa dos atos processuais anteriormente praticados. Passando à análise da tutela pleiteada, anoto que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase processual e sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório e a produção das provas necessárias, reputo presentes, em parte, os requisitos para a concessão da medida. Com efeito, mostra-se adequada, neste momento, a adoção de providências destinadas à preservação dos registros acadêmicos do autor, especialmente diante da alegação de que teria cursado e sido aprovado no componente curricular correspondente ao Internato Médico no período letivo de 2026/1. A medida, contudo, deve limitar-se à preservação e disponibilização dos registros, sem importar, por ora, em juízo definitivo acerca da efetiva aprovação ou do preenchimento de todos os requisitos acadêmicos, matéria que deverá ser esclarecida no curso da instrução. Também se mostra pertinente determinar à requerida a exibição do histórico das alterações realizadas no portal do aluno e no sistema acadêmico, na medida em que tais informações se encontram sob sua esfera de disponibilidade e são relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para determinar à requerida que: a) apresente o histórico integral das alterações realizadas no portal do aluno e no sistema acadêmico relativamente ao componente curricular objeto da controvérsia, com indicação, na medida em que disponíveis, das respectivas datas e horários, usuários responsáveis pelas alterações, conteúdo anterior e posterior e fundamento administrativo utilizado para a retirada ou alteração do componente curricular; b) preserve integralmente os registros acadêmicos relacionados às disciplinas de Ginecologia, Infectologia e à etapa do Internato Médico cursada no período de 2026/1, incluindo notas, frequências, aprovações e demais informações existentes nos sistemas acadêmicos, caso comprovada a respectiva aprovação, vedada a eliminação, alteração ou sobrescrição desses dados no curso da demanda; c) restabeleça e preserve, no portal do aluno, no sistema acadêmico e nos registros acadêmicos do autor, o lançamento referente ao Internato Médico cursado em 2026/1, com as informações de frequência, carga horária, nota e situação acadêmica, observados os dados constantes dos registros institucionais e sem prejuízo de posterior retificação caso a instrução demonstre situação diversa; d) emita e disponibilize ao autor histórico acadêmico atualizado, contemplando o registro do Internato Médico cursado em 2026/1, observados os parâmetros e informações constantes dos registros acadêmicos preservados. As providências ora determinadas possuem caráter provisório, não implicando reconhecimento definitivo da aprovação do autor, tampouco antecipação de juízo acerca das demais questões controvertidas, as quais serão apreciadas oportunamente. Por outro lado, quanto aos demais pedidos formulados nas manifestações de Evento 46 e Evento 56, registro que embora o requerente seja pessoa com transtorno do espectro autista e faça jus à proteção legal e às adaptações razoáveis necessárias à sua inclusão acadêmica, não se encontra suficientemente demonstrado, neste momento, o direito às medidas específicas pretendidas. Em que pese se reconheça a relevância da situação pessoal narrada e a necessidade de que sejam observados os direitos assegurados ao requerente, a documentação apresentada não permite concluir, em cognição sumária, que o autor tenha direito à continuidade imediata no internato, independentemente dos requisitos acadêmicos aplicáveis, tampouco que lhe seja assegurada a realização concomitante de Clínica Médica II e do Internato. A condição de pessoa com transtorno do espectro autista, por si só, não conduz ao reconhecimento automático do direito à alteração das regras acadêmicas aplicáveis ao curso de Medicina, tampouco à dispensa de requisitos curriculares ou à realização concomitante de componentes que possuem carga horária, atividades práticas e critérios de frequência próprios. Assim, não se mostra plausível reconhecer, nesta fase, que a instituição esteja obrigada a promover a organização pretendida. Ausente, por ora, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida, INDEFIRO os pedidos de que seja determinado à instituição de ensino ré que: a) assegure a imediata continuidade do requerente nas atividades do Internato durante o semestre de 2026/2, vedada sua exclusão ou a imposição de trancamento como condição para posterior retorno; b) mantenha ativa sua matrícula e assegure o aproveitamento regular das atividades acadêmicas desenvolvidas no semestre em curso; c) viabilize a matrícula e o cumprimento concomitante de Clínica Médica II e do Internato, quando da oferta da disciplina em 2027/1, mediante organização de horários efetivamente compatível com a frequência integral em ambos os componentes, preservadas a carga horária, as atividades e as avaliações previstas. Anoto que a presente decisão não impede a reavaliação dos pedidos formulados pela parte autora após melhor instrução dos autos, com maior dilação probatória e aprofundamento do juízo de cognição, vez que prolatada em análise sumária própria desta fase processual. Intime-se a requerida para imediato cumprimento das medidas ora deferidas, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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