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TJSP · Foro de Itariri - Vara Única
Processo 1000946-22.2022.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Clara Leme - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder e implantar em favor de CLARA LEME o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo em 01/07/2022 (NB 711.734.087-9) (fls. 3 e 17); condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB (01/07/2022) até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito demonstrada pelas provas periciais produzidas sob o crivo do contraditório e o perigo de dano decorrente da natureza estritamente alimentar da verba necessária à subsistência da criança vulnerável, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de prestação continuada em favor da autora, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora sobre as parcelas vencidas, incidirá, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos exatos termos do artigo 3º, da aludida emenda, observando-se, oportunamente, a sistemática constitucional e legal aplicável na fase de expedição e quitação do requisitório de pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em consonância com o artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e com o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia federal ré é isenta do pagamento de custas e despesas processuais perante a Justiça Estadual de São Paulo, respondendo apenas pelo reembolso de eventuais despesas comprovadas adiantadas pela parte adversa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido na demanda é notoriamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: RENATA VILIMOVIC TORRES LEÃO (OAB 302482/SP)
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