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1000946-18.2026.8.26.0430

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única

    Processo 1000946-18.2026.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.S. - Vistos. 1- Concedo ao(à)(s) autor(es) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 3- Quanto ao pedido de alimentos provisórios, na linha do parecer do Ministério Público, tenho que não é o caso de sua concessão neste momento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas: "... Sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar,no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau depericulum." (MEDINA, José Miguel Garcia. São Paulo: RT, 2015, p. 472). No caso concreto, verifico que a inicial não está instruída com elemento, mesmo que indiciário, que leve a possível paternidade do requerido; desta forma, não se verifica presente a probabilidade do direito, requisito para concessão da medida pleiteada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e pedido de tutela de urgência. Insurgência em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência para arbitramento de alimentos provisórios, por não haver nos autos comprovação da paternidade do réu em relação ao autor. Pretensão de fixar alimentos provisórios. Ausência de prova de que o agravado é o pai do autor. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Necessidade de ampliação da fase instrutória. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082108-86.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022); Agravo de Instrumento. Investigação de paternidade. Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para fixar os alimentos provisórios. Insurgência. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Necessária realização do exame de DNA. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296577-27.2020.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PARENTESCO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE PATERNIDADE DO AGRAVADO, UMA VEZ QUE A AUTORA JUNTOU, TÃO SOMENTE, ALGUMAS FOTOS DO SUPOSTO CASAL, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE DATA, INCAPAZ DE CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE - POR CAUTELA MANTENHO A R. DECISÃO, AGUARDANDO-SE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, QUE JÁ FORA AGENDADO PELO MM. JUÍZO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286076-77.2021.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Desse modo, INDEFIRO, por ora, a concessão da medida de urgência pleiteada, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 4- Como não há pedido de guarda provisória, nada a deliberar sobre isso. 5- Tratando-se de processo de família, é obrigatória a tentativa de solução consensual da controvérsia (art. 694 do CPC). Diante da regulamentação das sessões virtuais de conciliação e mediação (Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, DJe de 02/07/2020), designo audiência virtual de conciliação para o dia 30 de setembro de 2026, às 11h, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams. Nos termos dos arts. 755-G e 755-H das NSCGJ os honorários do conciliador/mediador devem ser arbitrados no momento da designação da sessão e recolhidos pelas partes no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, independentemente de a sessão restar frutífera ou não. Assim, conforme a tabela vigente publicada no DEJESP de 09/03/2026 e respeitando a Resolução nº 809/2019 do TJSP e a Resolução nº 271/2018 do CNJ, arbitro os honorários em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), a serem suportados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, correspondente ao valor de R$ 43,03 (quarenta e três reais e três centavos) por parte. Fica a parte requerida intimada para, querendo, apresentar documentação comprobatória para análise de eventual pedido de concessão de justiça gratuita quanto aos honorários, antes da data da audiência, no prazo cinco dias, para apreciação. Intimem-se ainda as partes, caso não tenham o benefício da gratuidade de justiça deferido, para que efetuem o pagamento dos honorários até cinco dias úteis após a audiência, devendo o valor ser depositado conforme dados bancários a serem oportunamente informados, no termo de audiência pelo conciliador/mediador de plantão. 6- Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s)(es) intimado(a)(s) para comparecimento à audiência na(s) pessoa(s) de seu(sua)(s) advogado(a)(s) (arts. 270, 274 e 334, §3º, do CPC), devendo fornecer seu(s) telefones e e-mail(s) com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato. 7- A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC). 8- A audiência só será cancelada se, com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato: a) ambas as partes requererem expressamente o cancelamento; ou b) uma das partes informar nos autos que não dispõe da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera) para comparecer ao ato (art. 334, §§4º, I, e 5º, do CPC). 9- O link de acesso à audiência será enviado pela z. Serventia por e-mail aos participantes, bastando clicar nele com o vídeo e áudio habilitados. Não é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams. O acesso deve ser feito com 15 minutos de antecedência ao horário agendado para qualificação das partes e orientações. A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para se evitar atrasos em prejuízos a terceiros. 10- Caso algum participante não disponha da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera), fato que deverá ser informado pelo seu advogado ou certificado pelo Oficial de Justiça, a audiência virtual ficará automaticamente cancelada por inviabilidade técnica e o réu deverá ser citado para, querendo, contestar, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 11- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s), por mandado, para comparecer(em) à audiência designada. 11.1- No ato, o Oficial de Justiça deverá colher o telefone e e-mail do(a)(s) réu/ré(s) e informá-los na certidão. 11.2- Caso o(a)(s) réu(ré)(s) não disponha(m) da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera) para comparecimento ao ato, o fato também deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. Nessa hipótese, a audiência virtual ficará automaticamente cancelada por inviabilidade técnica e o(a)(s) réu/ré(s) deverá(ão) ser citado(a)(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 12- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do(a)(s) autor(es), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas SisbaJud e Infojud. 12.1- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 13- Frutífera a conciliação, junte-se o termo, abra-se vista ao Ministério Público, se couber sua intervenção, e venham conclusos para sentença. 14- Caso não obtido o acordo, o(a) réu/ré(s) poderá(ão) oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da audiência (art. 697 c. c. art. 335, I, do CPC). Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 15- Decorrido o prazo de contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 16- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 17- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. "emenda a inicial", "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", "razões de apelação" etc.) ao invés da genérica ("petições diversas") porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP)

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