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2026-09-16 · TJSP
Processo 1000945-75.2026.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Maricler Botelho de Oliveira - Vistos. I) Recebo a Emenda à Inicial, dando-se a causa o valor de R$12.671,47, procedendo-se às anotações de praxe. II) A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na decisão anterior, o pedido foi rejeitado por não haver elementos suficientes para demonstrar a correspondência entre o débito objeto da CDA nº 2031/2026 e o pagamento realizado pela autora em 30/12/2022. Todavia, com a emenda, foram juntados novos documentos extraídos do próprio sistema tributário municipal, dentre eles extrato cadastral atualizado, listagem histórica de débitos e boletim de arrecadação emitido pelo Município, os quais indicam, em análise perfunctória própria desta fase processual, que o débito atualmente apontado como pendente decorre da dívida nº 265389, relativa ao exercício de 2023, cuja integralidade consta da guia quitada em 30/12/2022. Os documentos também evidenciam que a dívida nº 265389 foi incluída no boleto unificado de arrecadação nº 1-127248-1, quitado no valor de R$ 2.580,53, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, confere verossimilhança à alegação de quitação do débito posteriormente levado a protesto. Assim, diversamente do cenário probatório anteriormente existente, vislumbra-se, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito alegado. Também se encontra presente o perigo de dano, consubstanciado na manutenção de protesto em nome da autora, com potencial restrição ao crédito e prejuízos de difícil reparação. Desse modo, reputo satisfeitos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 13/15 e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspenÇÃO DA PUBLICIDADE do protesto decorrente da CDA nº 2031/2026 (página 12), até ulterior deliberação. Expeça-se ofício ao Cartório de Protesto competente para cumprimento da presente decisão, com urgência, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada, oportunamente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com as cópias necessárias e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. III) Mantenham-se as demais determinações já lançadas na decisão de fls. 13/15. Int. - ADV: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 216633/SP)
2026-09-14 · TJSP
Processo 1000945-75.2026.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Maricler Botelho de Oliveira - I) Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado por MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA contra o MUNICIPIO DE PAULICEIA, objetivando, em caráter liminar, a sustação dos efeitos do protesto decorrente da CDA nº 2031/2026, no valor de R$ 123,43, bem como a retirada de seu nome dos cadastros restritivos. Ao analisar a possibilidade de concessão de tutelas provisórias de urgência no sistema dos Juizados Especiais, deve ser observada a disposição contida no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Assim, as medidas de natureza cautelar ou antecipatória podem ser deferidas nos próprios autos, desde que presentes os requisitos legais pertinentes. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A autora sustenta que o protesto decorre de débito tributário já quitado mediante pagamento realizado em 30/12/2022, correspondente a guia de arrecadação emitida pelo Município no valor de R$ 2.580,53, abrangendo débitos de ITU/IPTU dos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Para tanto, apresenta cópia da guia e respectivo comprovante bancário. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, os documentos apresentados não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque, embora haja comprovação do pagamento da referida guia, não há elementos que permitam concluir que o débito objeto do protesto, representado pela CDA nº 2031/2026, no valor de R$ 123,43, corresponda efetivamente a alguma das obrigações abrangidas pelo pagamento realizado pela autora. A certidão de protesto juntada aos autos demonstra apenas a existência da CDA e seu respectivo valor, sem discriminação da origem do crédito tributário ou indicação dos exercícios fiscais a que se refere. Dessa forma, inexiste, ao menos por ora, demonstração inequívoca de que a obrigação protestada tenha sido efetivamente quitada ou extinta, circunstância que impede o reconhecimento da plausibilidade da tese deduzida na inicial. Ademais, a controvérsia demanda esclarecimentos por parte do ente público acerca da origem do débito inscrito, da composição da CDA e da eventual vinculação com os tributos cujo pagamento é alegado pela autora, providências que recomendam a prévia instauração do contraditório. Nesse contexto, a medida pretendida, de caráter satisfativo e excepcional, exige grau de probabilidade do direito que não se encontra suficientemente demonstrado pelos elementos atualmente constantes dos autos. Assim, ao menos neste momento processual, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. II - Cite-se o requerido dos termos da ação, para apresentar contestação em 30, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. III - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. IV - Após a juntada de eventual contestação e documentos, ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, no prazo de dez dias. V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pela requerida em contestação e pela parte autora em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VIII - O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito e comprovado em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. IX - Int. - ADV: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 216633/SP)