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1000945-75.2025.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000945-75.2025.8.13.0027/MG EXEQUENTE: CASTANHEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Castanheiras Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Claudiana Rodrigues Nascimento (Evento 1, INIC1). Distribuído o feito, foram recolhidas as custas iniciais e de diligência (Evento 10), determinando-se a citação da devedora para pronto pagamento ou oferecimento de embargos (Evento 12, DEC1). Expedido o respectivo mandado citatório, o Sr. Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do ato no endereço indicado na inicial, tendo em vista a informação prestada pelo porteiro do condomínio de que a executada não reside no local, desconhecendo-se o seu atual paradeiro (Evento 14, CERTGM2). Intimada a se manifestar (Evento 16, ATOORD1), a parte exequente requereu, no Evento 19 (PET1), a realização da citação da executada por meio eletrônico, especificamente via aplicativo WhatsApp, telefone ou e-mail, indicando o terminal (31) 99500-7480 e o correio eletrônico constantes originariamente do instrumento contratual. Na mesma oportunidade, diante de possíveis dificuldades de confirmação, postulou a autorização prévia para que o Oficial de Justiça consulte chaves PIX, cadastros eletrônicos ou bancos de dados particulares a fim de validar a identidade da destinatária. Vieram os autos conclusos. O pedido formulado pela parte exequente no evento nº 19 não comporta acolhimento. A teor do art. 246 do Código de Processo Civil, a citação preferencial por meio eletrônico submete-se a rígido regramento legal e tecnológico, operando-se precipuamente pelo envio de comunicações aos endereços previamente cadastrados pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário, conforme a disciplina do Conselho Nacional de Justiça. O próprio ordenamento processual preconiza que, não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo regulamentar de três dias úteis, o ato deverá ser realizado pelos meios tradicionais, como o correio ou o Oficial de Justiça (art. 246, § 1º-A, do CPC), evidenciando a subsidiariedade dos canais e a necessidade de absoluta segurança jurídica na cientificação do polo passivo. A citação por meio de ferramentas particulares de comunicação, conquanto admitida em situações excepcionalíssimas pela jurisprudência, exige a comprovação escorreita de elementos objetivos de autenticidade capazes de assegurar a identidade do receptor e a efetiva e inequívoca ciência da demanda, tais como a confirmação escrita de titularidade, número telefônico oficializado e fotografia individual do destinatário. Sobre a matéria e a imperiosa cautela na utilização de aplicativos de mensagens para a prática citatória, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de investigação de paternidade c/c fixação de alimentos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, "se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (REsp 2.030.887/PA, Terceira Turma, DJe 07/11/2023). 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ciência inequívoca do ora agravante acerca da ação judicial proposta, por meio da citação efetivada através de aplicativo de mensagens, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.856.935/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consolidou-se a orientação de que a realização de atos citatórios por aplicativo de mensagens WhatsApp, telefone ou correio eletrônico particular não pode decorrer de mera indicação unilateral da parte exequente, reclamando prévio cadastramento oficial ou adesão expressa e voluntária dos litigantes e do Juízo, além do esgotamento adequado das diligências citatórias convencionais. Nesse exato sentido já decidiu a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE MENSAGENS, TELEFONE OU E-MAIL. NECESSIDADE DE ADESÃO VOLUNTÁRIA DAS PARTES E DO JUÍZO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que indeferiu pedido de citação dos executados por meio eletrônico, especificamente via aplicativo de mensagens "WhatsApp", telefone ou e-mail, sob o fundamento de ausência de adesão do Juízo à utilização dessas ferramentas, inexistência de anuência expressa dos participantes da relação processual e não esgotamento dos meios convencionais de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível, no caso concreto, a realização da citação por meio de aplicativo de mensagens, telefone ou e-mail, diante da ausência de adesão do Juízo e das partes a tal modalidade, bem como da falta de esgotamento dos meios tradicionais de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por meio eletrônico, embora preferencial nos termos do art. 246 do CPC, exige que se observe o disposto no § 4º, que vincula a prática do ato ao órgão judicial citante e demanda o uso de código identificador e orientações específicas, não sendo suficiente a mera utilização de aplicativos de mensagens ou e-mail. A Resolução CNJ nº 354/2020 admite a prática de atos de comunicação processual por meios eletrônicos, desde que haja segurança quanto à ciência do destinatário, mas condiciona a citação eletrônica à observância das normas legais específicas. A Portaria Conjunta TJMG nº 1109/PR/2020 condiciona a utilização do aplicativo "WhatsApp" para a prática de atos processuais à manifestação de interesse do magistrado e à adesão voluntária das partes, mediante assinatura de termo próprio, requisitos não atendidos no presente caso. O Conselho Nacional de Justiça, n o PCA nº 0003251-94.2016.2.00.0000, reconhece a validade das intimações por aplicativo de mensagens, desde que haja adesão voluntária das partes e manutenção dos meios convencionais para quem não aderir, o que reforça a necessidade de anuência expressa e prévia das partes e do Juízo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a citação por aplicativo de mensagens exige, além da comprovação do número e endereço eletrônico em cadastro oficial, a adesão voluntária à ferramenta, não se admitindo sua realização de forma unilateral (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.089476-3/001). A citação é ato essencial à formação da relação processual, razão pela qual não comporta a mesma flexibilização conferida a outros atos de comunicação, devendo ser realizada com observância estrita aos requisitos legais. No caso concreto, além da ausência de adesão do Juízo e das partes à utilização de aplicativos de mensagens, não foram esgotados os meios convencionais de citação, circunstância que impede a adoção da medida excepcional pretendida. Embora pendente de julgamento o Tema Repetitivo nº 1345 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a validade da citação em ações cíveis realizada por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos em curso, não havendo impedimento ao julgamento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagens, exige a adesão voluntária do Juízo e das partes, mediante assinatura de termo específico. A ausência de adesão das partes e do Juízo, bem como o não esgotamento dos meios convencionais de citação, impedem a utilização da via eletrônica para a realização do ato citatório. A citação é ato solene e indispensável à formação válida da relação processual, não podendo ser flexibilizada sem a observância dos requisitos legais e regulame (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.534742-2/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 06/08/2025) No caso concreto, o endereço físico anteriormente declinado na petição inicial restou frustrado em razão de mudança de domicílio da devedora (Evento 14, CERTGM2). Contudo, o terminal telefônico e o endereço eletrônico reiterados no evento nº 19 (PET1) constituem meros dados constantes de contrato firmado em 2021 (Evento 1, CONTR3), desprovidos de lastro documental idôneo e contemporâneo que comprove a atual titularidade e uso exclusivo pela executada. Ademais, não há prévia confirmação da identidade da destinatária, não consta adesão da executada a ambiente oficial de comunicação processual ou cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, tampouco tramita o feito sob o procedimento do Juízo 100% Digital (Evento 1, CAPA PROCESSO). A frustração de uma única diligência presencial no local onde a devedora não mais reside não autoriza a flexibilização prematura da solenidade da citação mediante a adoção automática de canal eletrônico particular indicado unilateralmente pela parte credora. Outrossim, o pleito direcionado a compelir o Sr. Oficial de Justiça a realizar pesquisas em chaves PIX, cadastros eletrônicos ou bancos de dados particulares para certificar a titularidade da linha telefônica é manifestamente incabível. Tal providência desborda das atribuições funcionais dos oficiais de justiça e confere à diligência citatória uma feição investigativa desprovida de delimitação objetiva nos autos. A mera vinculação remota de determinado número a chave PIX ou banco privado não assegura a higidez do ato citatório nem garante que a devedora receba e compreenda a integralidade do comando judicial. A doutrina e a jurisprudência salientam que os atos citatórios eletrônicos dependem de sistemas oficiais de cadastro, controle e certificação, não se prestando a utilização de ferramentas tecnológicas privadas sem a certeza da ciência inequívoca e da identificação do citando. Sobre a inviabilidade da citação por WhatsApp desprovida dos requisitos regulamentares e a insuficiência da mera vinculação a chaves de pagamento eletrônico, destaca-se o precedente da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ADESÃO VOLUNTÁRIA E DE ESGOTAMENTO DE MEIOS CONVENCIONAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, em sede de execução de título extrajudicial. A parte agravante defende a viabilidade da medida com base na alteração do art. 246 do CPC pela Lei n.º 14.195/2021, argumentando que a linha telefônica está vinculada à chave PIX do devedor e que o ato seria realizado por oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível a realização de citação por meio do aplicativo WhatsApp quando não demonstrada a adesão voluntária da parte ao sistema eletrônico, nos termos da regulamentação local, nem o esgotamento das tentativas convencionais de localização do requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é pressuposto indispensável de existência e desenvolvimento regular do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. O art. 246 do CPC condiciona a citação por meio eletrônico ao uso de endereços indicados em banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. A Portaria Conjunta n.º 1.109/PR/2020 do TJMG exige a adesão voluntária da parte e a assinatura de Termo de Adesão para a validade da comunicação via WhatsApp, o que não se verifica no caso. A Resolução n.º 354/2020 do CNJ autoriza excepcionalmente a citação por aplicativos de mensagens desde que demonstrado o esgotamento das tentativas convencionais de localização, o que também não restou comprovado nos autos. A indicação de que o número telefônico é utilizado como chave PIX é insuficiente para suprir as exigências regulamentares e garantir a segurança jurídica e a identidade do destinatário no ato citatório. A inobservância das formalidades legais da citação gera risco de nulidade processual insanável, o que retardaria a satisfação do crédito e comprometeria a estabilidade dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por aplicativo de mensagens WhatsApp exige adesão prévia e voluntária da parte citanda, mediante assinatura de termo específico, conforme regulamentação do tribunal local. 2. A utilização de meio eletrônico excepcional para citação pressupõe o prévio esgotamento das diligências convencionais de localização do requerido. 3. A mera vinculação de número telefônico a chaves de pagamento eletrônico não dispensa as cautelas e requisitos legais destinados a assegurar a identidade do citando e a higidez do ato processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, 8º, 139, VI, 239, 246 e 1.019, I; Lei n.º 14.195/2021; Resolução CNJ n.º 354/2020; Portaria Conjunta TJMG n.º 1.109/PR/2020. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.261715-4/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2025 (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.011801-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) A garantia do devido processo legal e a solene formação da relação jurídica processual impõem a observância estrita das formas legais, afastando-se expedientes precários suscetíveis de gerar nulidade insanável ao feito executivo. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente no evento nº 19 (PET1). Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado e completo da parte executada para viabilizar a renovação da citação pelos meios convencionais, ou requerer fundamentadamente a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados à disposição deste Juízo (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, COPASA e CEMIG), comprovando, se for o caso, o recolhimento das taxas pertinentes; b) decorrido o prazo sem manifestação ou manifestando-se o credor de forma inerte, proceda-se na forma do item 3 do despacho inicial (Evento 12, DEC1), intimando-se para dar andamento em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, nos termos das normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se, observando-se o cadastramento exclusivo do procurador indicado no evento nº 19 (PET1). Cumpra-se. Betim.

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