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1000945-43.2026.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000945-43.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO RECLAMADO: ALVORADA MIX ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544d436 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de ALVORADA MIX ALIMENTOS LTDA., ACOLHO a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação: CONDENAR a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$2.318,96. CONCEDO à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFIRO honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. O advogado da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observado o valor líquido em fase de cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. A advogada da parte acionada, por outro lado, fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida parcialmente, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, a parcela julgada procedente nessa decisão têm natureza indenizatória, nos termos da Lei 8.212/91, Decretos Regulamentares específicos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT. Quando da fase de liquidação do feito, o valor principal dos pedidos não pode ultrapassar o valor indicado na petição inicial, excluídos os juros, correção monetária e encargos processuais Custas, pela Reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$2.318,96. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALVORADA MIX ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000945-43.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO RECLAMADO: ALVORADA MIX ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544d436 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de ALVORADA MIX ALIMENTOS LTDA., ACOLHO a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação: CONDENAR a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$2.318,96. CONCEDO à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFIRO honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. O advogado da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observado o valor líquido em fase de cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. A advogada da parte acionada, por outro lado, fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida parcialmente, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, a parcela julgada procedente nessa decisão têm natureza indenizatória, nos termos da Lei 8.212/91, Decretos Regulamentares específicos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT. Quando da fase de liquidação do feito, o valor principal dos pedidos não pode ultrapassar o valor indicado na petição inicial, excluídos os juros, correção monetária e encargos processuais Custas, pela Reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$2.318,96. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLY DE OLIVEIRA RIBEIRO

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