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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000945-34.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: ALEXANDRE CANDIDO RECLAMADO: CLOROFILA COMERCIO, RECICLAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75b036b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. TAMIRES CRISTINA DA SILVA DESPACHO Vistos. Ante a transação noticiada ao #id:8a3513e, determino: Conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRR 310, "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social." Isto posto, intimem-se os acordantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequarem a minuta de acordo aos termos da tese firmada pelo TST no julgamento do IRR 310, sob pena de não homologação da avença. Cumprido, tornem os autos conclusos para apreciação. Por ora, EXCLUA-SE O FEITO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS e intime-se o Sr. Perito IVO DINO VELOSO BENNATI do cancelamento da perícia. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLOROFILA COMERCIO, RECICLAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000945-34.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: ALEXANDRE CANDIDO RECLAMADO: CLOROFILA COMERCIO, RECICLAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75b036b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. TAMIRES CRISTINA DA SILVA DESPACHO Vistos. Ante a transação noticiada ao #id:8a3513e, determino: Conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRR 310, "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social." Isto posto, intimem-se os acordantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequarem a minuta de acordo aos termos da tese firmada pelo TST no julgamento do IRR 310, sob pena de não homologação da avença. Cumprido, tornem os autos conclusos para apreciação. Por ora, EXCLUA-SE O FEITO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS e intime-se o Sr. Perito IVO DINO VELOSO BENNATI do cancelamento da perícia. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CANDIDO
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