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1000945-34.2025.5.02.0447

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000945-34.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: VITOR GABRIELL DANTAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c386b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, afasto as impugnações arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITOR GABRIELL DANTAS DO NASCIMENTO em face de FACILITY MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA., TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE SANTOS, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda e terceiro reclamados; b) Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda e terceiro reclamados a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: Horas extras e reflexos;Domingos e feriados, com reflexos. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a atualização monetária e os juros moratórios definidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas primeira e segunda reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, ficando isento o terceiro reclamado por força do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - TERRACOM CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000945-34.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: VITOR GABRIELL DANTAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c386b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, afasto as impugnações arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITOR GABRIELL DANTAS DO NASCIMENTO em face de FACILITY MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA., TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE SANTOS, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda e terceiro reclamados; b) Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda e terceiro reclamados a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: Horas extras e reflexos;Domingos e feriados, com reflexos. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a atualização monetária e os juros moratórios definidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas primeira e segunda reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, ficando isento o terceiro reclamado por força do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITOR GABRIELL DANTAS DO NASCIMENTO

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