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1000945-26.2025.8.26.0282

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itatinga - Vara Única

    Processo 1000945-26.2025.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.A.M. - - E.G.M.A. - - E.A.M.A. - P.C.A. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filhos menores, regime de convivência, fixação de alimentos e partilha de bens, manejada por T.A.M., por si e na representação de seus filhos menores E.G.M.A. e E.A.M.A., em desfavor de P.C.A., na qual a parte autora afirma ter convivido com o requerido em união estável entre 2009 e 2023, período em que nasceram os dois filhos comuns e em que o casal adquiriu um imóvel residencial situado em Itatinga. Sustenta que, após a separação, o requerido deixou de contribuir de forma regular para o sustento dos filhos. Pede o reconhecimento e a dissolução da união estável, a guarda unilateral dos filhos em seu favor, a fixação do regime de convivência, a condenação do requerido ao pagamento de alimentos correspondentes a 1/3 dos rendimentos líquidos, ou a 50% do salário mínimo em caso de desemprego, e a partilha do imóvel em partes iguais (fls. 01/05). Decisão de fls. 18/19 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, fixou alimentos provisórios em 40% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de trabalho formal, e em 40% do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou de trabalho informal, e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC. A tentativa de conciliação resultou infrutífera (fls. 42). Na oportunidade, o patrono da parte autora requereu a expedição de ofício ao empregador do requerido para desconto em folha dos alimentos provisórios e indicou os dados bancários para depósito. O requerido apresentou contestação às fls. 59/63. Alegou, em preliminar, a inépcia do pedido de partilha, por ausência de especificação do imóvel e dos bens móveis, e a carência de ação quanto aos bens móveis, já partilhados segundo a própria petição inicial. No mérito, reconheceu a existência da união estável, mas apenas no período de abril de 2012 a julho de 2019, afirmando que a convivência começou quando concluiu a construção de uma casa nos fundos do terreno da genitora da autora e terminou antes de constituir nova união estável, em janeiro de 2020. Sustentou que o imóvel indicado na petição inicial foi adquirido cerca de oito anos antes do início da convivência, com recursos de sua genitora e para moradia dela, e que é gravado com cláusula de inalienabilidade perante a CDHU, sendo bem particular e incomunicável (art. 1.659, I, do Código Civil). Concordou com a permanência dos filhos sob a guarda da autora e com a fixação de convivência livre. Quanto aos alimentos, afirmou que sempre pagou a pensão e que recebe menos de dois salários mínimos, pedindo a fixação em 1/3 dos rendimentos líquidos. Requereu a gratuidade da justiça. O Juízo concedeu ao requerido a gratuidade da justiça e determinou a manifestação da parte autora sobre a contestação (fl. 91). Certificado o decurso do prazo sem réplica da autora (fls. 91). O Ministério Público manifestou ciência e requereu o regular processamento do feito, com o saneamento (fls. 94). Pela decisão de fl. 96, o Juízo determinou às partes a especificação justificada das provas. O requerido especificou provas à fl. 99 e requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, com o objetivo de demonstrar o período exato da união estável. A parte autora foi intimada à fl. 98 e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme a certidão de fl. 100. O Ministério Público, em nova manifestação (fls. 104), tomou ciência da certidão de fl. 100 e requereu o saneamento do feito, com a delimitação dos pontos controvertidos e das provas a produzir. É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento e organização do processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que o feito tramita de forma regular, com citação válida, representação processual das partes regularizada. Não há nulidade a sanar nem questão de competência, de legitimidade ou de interesse a resolver de ofício. O Ministério Público intervém como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC, por haver interesse de incapazes, e vem acompanhando o feito. Preliminares O requerido sustenta que o pedido de partilha é inepto porque a petição inicial não especifica o bem. A alegação não procede. A petição inicial descreve o imóvel residencial situado na Rua José Machado, 108, CDHU Mario Covas, em Itatinga-SP, indica a época e a finalidade da aquisição e formula pedido de divisão em partes iguais. A descrição permite a identificação do bem e viabilizou o exercício amplo do direito de defesa, tanto que o próprio requerido reconheceu o imóvel, apontou sua origem, indicou o vínculo com a CDHU e juntou documentação a respeito. Estão presentes, portanto, a causa de pedir e o pedido determinado exigidos pelos arts. 319, III e IV, e 324 do CPC, e a inépcia pressupõe defeito que impeça a compreensão da demanda ou o exercício da defesa, o que não ocorre. Registro, por oportuno, que o pedido final da petição inicial menciona a partilha de "bem móvel", enquanto toda a causa de pedir se refere ao imóvel residencial acima descrito. Trata-se de evidente lapso de redação, e o pedido deve ser compreendido conforme o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC). Fica delimitado que o objeto do pedido de partilha é o imóvel residencial acima especificado. Rejeito a preliminar. O requerido alega falta de interesse processual quanto aos bens móveis que guarneciam a residência, porque a própria petição inicial afirma que já foram partilhados quando da separação do casal. A preliminar não tem objeto. A parte autora, embora tenha mencionado os móveis na descrição dos bens, afirmou de forma expressa que a divisão já ocorreu e não formulou pedido de partilha a respeito deles. Não há, portanto, pretensão deduzida quanto aos bens móveis, e nada há a extinguir ou a rejeitar nesse ponto. Fica prejudicada a preliminar, com a consignação de que os bens móveis não integram o objeto do processo. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia ao período de duração da união estável, à comunicabilidade do imóvel residencial indicado na petição inicial e ao valor dos alimentos devidos aos filhos, sendo incontroversas a existência da união estável, a filiação e a permanência dos filhos sob a guarda da parte autora. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) a data de início e a data de término da convivência marital entre a parte autora e o requerido, tendo em vista a divergência entre o período de 2009 a 2023, afirmado na petição inicial, e o período de abril de 2012 a julho de 2019, afirmado na contestação; b) a data, a forma e a origem dos recursos empregados na aquisição do imóvel residencial situado na R.J.M., em Itatinga, e a existência de eventual gravame contratual sobre ele; c) se o imóvel serviu de residência ao casal e se houve emprego de esforço comum na sua aquisição ou na sua quitação; d) a capacidade financeira do requerido, compreendidos os seus rendimentos e o vínculo de emprego atual; Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, cabe-lhe provar a convivência pública, contínua e duradoura no período de 2009 a 2023, a aquisição onerosa do imóvel durante esse período e as necessidades atuais dos filhos, com as despesas correspondentes. À parte ré incumbe a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar que a convivência se limitou ao período de abril de 2012 a julho de 2019, que o imóvel foi adquirido antes do início da união e com recursos de sua genitora, o que afastaria a presunção de comunhão do art. 1.725 do Código Civil e a limitação de sua capacidade econômica. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a configuração da união estável e a fixação de seus termos inicial e final, à luz dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil; b) o regime de bens aplicável à união estável e a comunicabilidade do imóvel discutido, à luz dos arts. 1.725, 1.658, 1.659, I e II, e 1.660, I, do Código Civil, e o alcance da presunção de esforço comum quanto aos bens adquiridos a título oneroso na constância da convivência; c) a repercussão, sobre a partilha, de eventual restrição contratual de disponibilidade incidente sobre o imóvel adquirido junto à CDHU; d) os critérios de fixação dos alimentos devidos aos filhos menores, observado o binômio necessidade e possibilidade (arts. 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil); e) a modalidade de guarda e a fixação do regime de convivência entre o requerido e os filhos, à luz dos arts. 1.583, 1.584 e 1.589 do Código Civil e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova de forma genérica na petição inicial, e deixou transcorrer sem manifestação o prazo aberto pela decisão de fl. 96 para a especificação justificada das provas, conforme certidão de fl. 100. De seu turno, a parte demandada requereu, à fl. 99, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, com o objetivo de demonstrar o período exato da união estável. Pois bem, a controvérsia central destes autos, relativa ao período de convivência e à origem do imóvel, comporta demonstração por prova documental, cuja produção complementar determino adiante. Também o valor dos alimentos depende de elementos objetivos sobre a renda do requerido, obtidos por documentos e por consulta aos sistemas conveniados. Somente após a juntada desses elementos será possível avaliar se remanesce fato relevante que dependa exclusivamente de esclarecimento por prova oral. Indefiro, por ora, a produção de prova oral. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, ao juiz compete "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e "indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou irrelevantes". Por conseguinte, não há direito absoluto à produção de todas as provas requeridas, cabendo ao magistrado, de acordo com o seu convencimento motivado, valorar a pertinência e necessidade de sua realização, prestigiando a eficiência e racionalidade do procedimento. A práxis jurídica orienta que a produção de prova oral, sobretudo a oitiva de testemunhas, restringe-se aos casos em que a matéria fática controvertida não possa ser dirimida mediante prova documental ou pericial, exigindo o esclarecimento de fatos por pessoas que presenciaram ou participaram diretamente dos acontecimentos. No caso específico destes autos, verifica-se que as questões essenciais à resolução da controvérsia podem ser suficientemente comprovadas e esclarecidas pelos demais meios de prova. A produção de prova oral revelar-se-ia, assim, pouco relevante e de baixa utilidade para o deslinde da relação jurídica conflituosa posta sob apreciação, considerando que não há nos autos fatos que dependam exclusivamente de esclarecimento testemunhal. Ademais, cumpre salientar que eventual deferimento de prova oral nas hipóteses em que se mostrar despicienda acarretaria não só o alongamento desnecessário da tramitação processual, mas também o risco de burla ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, previsto no art. 4º do CPC. Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento de produção de prova oral, por se revelar desnecessária à formação do convencimento deste juízo, sem prejuízo de eventual reanálise caso surja fato superveniente que altere o quadro probatório apresentado. Da prova documental complementar Determino a produção de prova documental complementar, nos seguintes termos: a) junte a Z. Serventia o extrato PREVJUD da parte requerida, no qual conste eventual relação de emprego contemporânea e o valor de seu salário de contribuição; b) apresente a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, as suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda; c) a documentação relativa ao imóvel situado na Rua José Machado, 108, CDHU Mario Covas, em Itatinga-SP , compreendidos o contrato de compra e venda ou de cessão, o instrumento firmado com a CDHU, certidão de matrícula, os comprovantes de pagamento das prestações, com indicação das datas de cada pagamento; d) os documentos que demonstrem a data em que passou a residir em outro endereço e a data de início de sua nova união estável, tais como comprovantes de endereço, contas de consumo e cadastros públicos. Determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: e) os documentos que demonstrem a convivência com o requerido no período afirmado na petição inicial, tais como comprovantes de endereço comum, contas de consumo, correspondências, cadastros escolares e de saúde dos filhos, registros em programas sociais e fotografias datadas ou outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado período de convivência. Cumpridas as determinações, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, em seguida, ao Ministério Público. Intimem-se as partes facultando-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL SCATIGNA (OAB 185234/SP), JULIO APARECIDO FOGACA (OAB 140610/SP), JULIO APARECIDO FOGACA (OAB 140610/SP), JULIO APARECIDO FOGACA (OAB 140610/SP)

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