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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000945-20.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: FRANCISCO JOAQUIM SILVA NETO RECLAMADO: VISEG SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67fbbca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 08 de setembro de 2026. ANGELITA FAVARIN RECH DE MEDEIROS. DECISÃO Vistos etc.. #id:f0326bb - Muito embora na Ata de Conciliação tenha indicado a conta específica para depósito das parcelas da avença, a reclamada disponibilizou o valor ao patrono do autor através de depósito #id:2baf790, fato incontroverso. No mais, não restou comprovado pelo patrono do autor a impossibilidade de acesso aos valores depositados pela ré, razão pela qual, indefiro o pedido de aplicação de multa e prosseguimento da execução. Atente-se a ré para os próximos depósitos, que deverão ser na conta indicada em Ata de Conciliação. Aguarde-se em pasta própria o cumprimento integral do acordo. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOAQUIM SILVA NETO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000945-20.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: FRANCISCO JOAQUIM SILVA NETO RECLAMADO: VISEG SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67fbbca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 08 de setembro de 2026. ANGELITA FAVARIN RECH DE MEDEIROS. DECISÃO Vistos etc.. #id:f0326bb - Muito embora na Ata de Conciliação tenha indicado a conta específica para depósito das parcelas da avença, a reclamada disponibilizou o valor ao patrono do autor através de depósito #id:2baf790, fato incontroverso. No mais, não restou comprovado pelo patrono do autor a impossibilidade de acesso aos valores depositados pela ré, razão pela qual, indefiro o pedido de aplicação de multa e prosseguimento da execução. Atente-se a ré para os próximos depósitos, que deverão ser na conta indicada em Ata de Conciliação. Aguarde-se em pasta própria o cumprimento integral do acordo. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN DE CAMARGO EUGENIO - CONDOMINIO EDIFICIO HYDE PARK - EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA DE ANACAS - CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE THOMAZ SARAIVA - VISEG SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
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