Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000945-12.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: VALCLEIDES RIBEIRO DA CRUZ RECLAMADO: BOREAL PINTURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eb9b9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Recebo a petição do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID. 511886b) e defiro sua habilitação como terceiro interessado, na qualidade de credor fiduciário do imóvel de matrícula 407.808 - 11º CRI/SP, nos termos do contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado GIACOMO ALBANESE. Quanto à identificação do responsável pelo pagamento das 6 últimas prestações (determinação de ID. cfd5fb0, fls. 1/2), não acolho a justificativa apresentada como suficiente. A alegação de que o boleto pode ser quitado por qualquer portador refere-se à ausência de exigência de comprovação de titularidade no ato do pagamento presencial, mas não afasta o dever da instituição financeira de registrar, em seus sistemas internos, os dados de liquidação de cada boleto — informação sujeita, inclusive, às normas de rastreabilidade do Banco Central (prevenção à lavagem de dinheiro). Assim, reitero a determinação, para que o Banco Santander, no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 dias, junte aos autos: (a) extrato/relatório de liquidação com identificação do CPF/CNPJ ou dados bancários do pagador referentes às 12 últimas prestações pagas do Contrato nº 583300367467; e (b) caso tais registros não contenham o CPF/CNPJ do pagador, informe ao menos a instituição financeira, agência e conta de origem do débito de cada uma das parcelas, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC), em favor dos cofres públicos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto à designação de hasta pública dos direitos penhorados. Cumpra-se via sistema. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BOREAL PINTURAS LTDA
- GIACOMO ALBANESE
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000945-12.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: VALCLEIDES RIBEIRO DA CRUZ RECLAMADO: BOREAL PINTURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eb9b9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Recebo a petição do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID. 511886b) e defiro sua habilitação como terceiro interessado, na qualidade de credor fiduciário do imóvel de matrícula 407.808 - 11º CRI/SP, nos termos do contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado GIACOMO ALBANESE. Quanto à identificação do responsável pelo pagamento das 6 últimas prestações (determinação de ID. cfd5fb0, fls. 1/2), não acolho a justificativa apresentada como suficiente. A alegação de que o boleto pode ser quitado por qualquer portador refere-se à ausência de exigência de comprovação de titularidade no ato do pagamento presencial, mas não afasta o dever da instituição financeira de registrar, em seus sistemas internos, os dados de liquidação de cada boleto — informação sujeita, inclusive, às normas de rastreabilidade do Banco Central (prevenção à lavagem de dinheiro). Assim, reitero a determinação, para que o Banco Santander, no prazo IMPRORROGÁVEL de 30 dias, junte aos autos: (a) extrato/relatório de liquidação com identificação do CPF/CNPJ ou dados bancários do pagador referentes às 12 últimas prestações pagas do Contrato nº 583300367467; e (b) caso tais registros não contenham o CPF/CNPJ do pagador, informe ao menos a instituição financeira, agência e conta de origem do débito de cada uma das parcelas, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC), em favor dos cofres públicos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto à designação de hasta pública dos direitos penhorados. Cumpra-se via sistema. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.