Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara
Processo 1000945-05.2026.8.26.0116 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisvaldo da Silva Oliveira - Shirley Silva Oliveira da Cruz - - Ariane Evelin Silva de Oliveira - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objetos discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de processo Civil, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCELINO FERREIRA SILVA (OAB 457819/SP), MARCELINO FERREIRA SILVA (OAB 457819/SP), MARCELINO FERREIRA SILVA (OAB 457819/SP)