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1000944-87.2026.8.13.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Espinosa · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000944-87.2026.8.13.0243/MG AUTOR: JOAO LUCCA COSTA LEDRE ADVOGADO(A): FLÁVIO GONÇALVES DE MENEZES (OAB MG198995) ADVOGADO(A): JANIA RIBEIRO SANTANA (OAB MG195180) AUTOR: DAYANE LEDRE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): FLÁVIO GONÇALVES DE MENEZES (OAB MG198995) ADVOGADO(A): JANIA RIBEIRO SANTANA (OAB MG195180) DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez presentes os requisitos ensejadores, sem prejuízo de reavaliação durante o curso do processo. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame em momento processual oportuno ou em sede de sentença. Com efeito, a concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, cuja aferição depende de dilação probatória mediante prova técnica complexa. Os documentos apresentados pela parte autora, embora relevantes, não são suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa do INSS. Compulsando os autos, constata-se que o pedido envolve pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nesses casos, para analisar se a parte requerente possui deficiência que gera impedimentos de longo prazo e compromete sua participação plena na sociedade, a jurisprudência é rigorosa. Nos exatos termos do Tema 376 da TNU, a caracterização da deficiência de pessoa com autismo 'exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica'. Assim sendo, tanto para a escorreita análise do elemento deficiência sob a ótica biopsicossocial, quanto para a verificação das condições de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar (miserabilidade), determino a produção de prova técnica mediante a realização de ambas as perícias: médica e socioassistencial (estudo social). Assim, nomeio o perito Jefferson Ricardo Rodrigues Morais para realizar a perícia nos autos. Proceda à nomeação do perito no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TRF da 6ª Região, para realizar a perícia deferida, considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que os médicos especialistas que atuam no sistema AJG não costumam aceitar o encargo. Logo, não havendo profissional especialista no cadastro do Tribunal disposto a fazer a perícia, urge nomear médico clínico geral para a realização da perícia. Destaco, por oportuno, que tal situação não representa prejuízo a qualquer das partes, uma vez que o perito médico está apto para a realização da perícia nestes autos. Desde já, considerando a necessidade de deslocamento do perito e a existência de apenas dois peritos que atuam na Comarca, arbitro os honorários em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e fixo o prazo de 60 dias para conclusão da perícia, quando então será solicitado o pagamento dos seus honorários. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos para realização da perícia e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias pela parte autora e de 30 (trinta) dias pela parte ré, sob pena de preclusão. Após, encaminhem-se ao perito os quesitos das partes. Intime-se o perito para designar data e local da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a indicação da data da perícia, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para o comparecimento, constando a advertência de que a parte requerente deverá comparecer na data fixada, portando documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser. De preferência, deverá apresentar laudos e receituários atualizados. Sem prejuízo, determino, ainda, a realização de estudo social para a aferição da condição socioeconômica do(a) autor(a) e de sua família. Sem prejuízo, determino, ainda, a realização de estudo social para a aferição da condição socioeconômica do(a) autor(a) e de sua família. NOMEIO a perita Assistente Social Sra. GRACIELY DIAS CORREIA, regularmente cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (AJG/TRF6). Quanto aos honorários periciais, observo que a Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014 (redação da Resolução nº 937/2025) estabelece valores entre R$ 270,00 (mínimo) e R$ 362,00 (máximo) para peritos na jurisdição federal delegada. Todavia, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais que autorizam a majoração prevista no art. 28, § 1º, da referida Resolução, a saber: a) Necessidade de deslocamento para realização do ato in loco (art. 28, § 1º, inciso III): a perita nomeada deverá se deslocar de para realização da visita domiciliar, o que implica custos adicionais que devem ser adequadamente remunerados; b) Complexidade do trabalho pericial (art. 28, § 1º, inciso I): o estudo social em demanda previdenciária exige análise criteriosa das condições socioeconômicas do grupo familiar, investigação de despesas extraordinárias com saúde, e avaliação das reais condições de miserabilidade, o que demanda expertise técnica específica em Serviço Social e tempo considerável de trabalho, compreendendo deslocamento, realização de entrevista in loco, coleta de documentação, análise técnica e elaboração de laudo fundamentado. Nesse contexto, com fundamento no art. 28, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução CJF nº 305/2014, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (setecentos reais), valor que situa-se abaixo do limite excepcional de três vezes previsto na norma (R$ 1.086,00). O pagamento será requisitado via Sistema AJG/TRF6 após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 29 da citada Resolução. Proceda a Secretaria à nomeação da perita no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). INTIME-SE a Perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, proceder com a realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a indicação da data, INTIMEM-SE as partes (Autor e INSS) para ciência. O laudo pericial socioassistencial deverá responder aos quesitos do Juízo (fixados abaixo) e aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. Considerando a exigência de avaliação biopsicossocial (Tema 376 da TNU), o(a) assistente social deverá avaliar não apenas a dimensão financeira, mas também os fatores ambientais e sociais que limitam a participação da parte autora. I – Quesitos sobre a Composição e Renda (Miserabilidade): a) Discriminar o número de integrantes do grupo familiar que residem sob o mesmo teto que a parte autora; b) Identificar a renda auferida por cada um dos membros do grupo familiar (origem e valor), bem como eventuais auxílios governamentais; c) Descrever as condições de moradia e de vida experimentadas pelo grupo familiar, instruindo o laudo com fotografias do ambiente; d) Informar se há despesas recorrentes e extraordinárias com saúde, fraldas, alimentação seletiva/especial, terapias ou medicamentos que não sejam efetivamente fornecidos pelo SUS. II – Quesitos sobre as Barreiras e Vulnerabilidade Social (Avaliação Biopsicossocial – LBI/CIF): e) Identificar e descrever as principais barreiras (atitudinais, ambientais, de comunicação, arquitetônicas ou sociais) que a parte autora enfrenta em seu cotidiano, escolar ou comunitário, e que dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; f) Descrever como o Transtorno do Espectro Autista (TEA) impacta a autonomia da parte autora para o desempenho das atividades básicas e instrumentais da vida diária, considerando sua faixa etária; g) Esclarecer se a condição da parte autora exige cuidados de terceiros de forma contínua, indicando se isso impede ou restringe severamente que algum membro da família exerça atividade remunerada fora do lar; h) Informar se a parte autora tem acesso regular à rede pública de apoio e tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, neuropediatria) ou se a escassez/ausência desses serviços agrava o quadro de vulnerabilidade do grupo familiar. Com o(s) laudo(s), cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder à ação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c o art. 335, ambos do CPC), sob pena de revelia. Apresentada proposta de acordo ou contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações e após a manifestação das partes, considerando que o feito envolve interesse de pessoa incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. A Secretaria deve proceder às determinações sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, datado e assinado eletronicamente.

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