Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000944-84.2026.5.02.0036 RECLAMANTE: EDIVALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: NESHER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9fecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas NESHER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., NESHER TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., NESHER FACILITIES LTDA. a pagarem ao reclamante EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo: a) Valor líquido constante do TRCT (item 1). b) Multa prevista no art. 477, § 8º da CLT (item 1). c) Multa prevista no art. 467 da CLT (item 1). d) Horas extras a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa e no que for mais favorável ao reclamante, com adicionais de 60% e 100% (domingos e feriados) e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%, autorizado o abatimento dos R$ 140,00 já pagos por folga trabalhada (item 3). e) Diferenças de 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40% pelo aumento da média remuneratória decorrente da integração das diferenças de horas extras nos repousos semanais remunerados e nos feriados (item 3). f) 01 hora extra por dia trabalhado, tanto na escala regular, como nas folgas trabalhadas, pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (item 3). g) Vale-refeição proporcional ao número de folgas trabalhadas, observadas as normas coletivas juntadas aos autos (item 4). h) Vale-transporte proporcional às folgas trabalhadas (item 4). i) Cesta básica suplementar, no valor mensal previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis a cada período contratual, observados os respectivos períodos de vigência e os limites do pedido (item 5). A incidência de juros e correção monetária e os descontos fiscais e previdenciários deverão observar os parâmetros da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTE a ação em face de GOODSTORAGE HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A., a qual deve ser excluída do polo passivo. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade contra o reclamante (ADI 5766). Custas pela primeira, segunda e terceira reclamadas, no valor de R$ 600,00, provisoriamente calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como o correto valor atribuído às respectivas custas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença antecipada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO JOSE DOS SANTOS
TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000944-84.2026.5.02.0036 RECLAMANTE: EDIVALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: NESHER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9fecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas NESHER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., NESHER TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., NESHER FACILITIES LTDA. a pagarem ao reclamante EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo: a) Valor líquido constante do TRCT (item 1). b) Multa prevista no art. 477, § 8º da CLT (item 1). c) Multa prevista no art. 467 da CLT (item 1). d) Horas extras a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa e no que for mais favorável ao reclamante, com adicionais de 60% e 100% (domingos e feriados) e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%, autorizado o abatimento dos R$ 140,00 já pagos por folga trabalhada (item 3). e) Diferenças de 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40% pelo aumento da média remuneratória decorrente da integração das diferenças de horas extras nos repousos semanais remunerados e nos feriados (item 3). f) 01 hora extra por dia trabalhado, tanto na escala regular, como nas folgas trabalhadas, pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (item 3). g) Vale-refeição proporcional ao número de folgas trabalhadas, observadas as normas coletivas juntadas aos autos (item 4). h) Vale-transporte proporcional às folgas trabalhadas (item 4). i) Cesta básica suplementar, no valor mensal previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis a cada período contratual, observados os respectivos períodos de vigência e os limites do pedido (item 5). A incidência de juros e correção monetária e os descontos fiscais e previdenciários deverão observar os parâmetros da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTE a ação em face de GOODSTORAGE HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A., a qual deve ser excluída do polo passivo. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade contra o reclamante (ADI 5766). Custas pela primeira, segunda e terceira reclamadas, no valor de R$ 600,00, provisoriamente calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como o correto valor atribuído às respectivas custas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença antecipada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GOODSTORAGE HOLDING PARTICIPACOES S.A.