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TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000944-81.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: BEATRIZ LEME DA SILVA RECLAMADO: CRUZ AZUL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3d8cbf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILLIAM RAMOS AGUILAR LOPES Haja vista o trânsito em julgado: Intime-se a reclamada, para cumprir com a seguinte obrigação de fazer: A reclamada deverá fornecer ao reclamante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de dez dias com descrição dos fatores de risco existente. Considerando seu dever de cooperação e a obrigação das partes em atender aos comandos judiciais, determino que, em oito (08) dias, a reclamada apresente os cálculos de liquidação (preferencialmente pelo sistema PJeCalc nos termos da Resolução CSJT nº 185), sendo que o principal deverá vir separado dos juros. Os valores das contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais (se incidentes) também deverão ser indicados, bem como os índices de correção utilizados, observando a coisa julgada. Deverá(ão), também, no mesmo prazo, promover o depósito da quantia incontroversa. Registre-se que, nesse momento processual não há que se falar em parcelamento do débito, vez que o art. 916 do CPC dispõem que este somente poderá ser requerido no prazo para embargos, ou seja, após a prolação de sentença de liquidação. Apresentados os cálculos, intime-se o(a) reclamante para manifestações em 08 dias (artigo 879, § 2º, da CLT), sob pena de preclusão. Deixo consignado que, em caso de impugnação, esta deverá vir acompanhada de cálculos (também pelo sistema PJeCalc) com a indicação específica do tópico impugnado e os motivos da discordância, sob pena de preclusão. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. São verbas de caráter salarial: horas extras. As referidas contribuições deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução direta. As demais têm natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Intimem-se as partes SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ AZUL DE SAO PAULO
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