Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000944-55.2026.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Ronaldo Rodrigues - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE dos Autos de Infração de Trânsito nº T040061-1, nº T040057-1, nº T040059-1, nº T040062-1, nº T040060-1 e nº T040064-1, lavrados pelo Município de Bebedouro em 07/04/2025, em razão da consumação da decadência do direito punitivo da Administração Pública; b) DETERMINAR ao réu o cancelamento definitivo das multas pecuniárias, das pontuações e de quaisquer outros efeitos administrativos, cadastrais ou sancionatórios vinculados aos referidos autos de infração no prontuário do autor e no cadastro do veículo placa EJP3E74, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, expedindo-se o competente ofício à autoridade de trânsito, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009. Deixo de condenar as partes no pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde a todos os seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE; b) 04% sobre o valor da condenação, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). P.R.I. Bebedouro, 03 de setembro de 2026. - ADV: KARINA EL FARRA (OAB 502167/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.