Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caieiras - 1ª Vara
Processo 1000944-50.2026.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - A.R.P.S. - - A.R.P.S. - V.R. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei 1.060/50. Anote-se. Processe-se como inventário, nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, relativamente aos bens de Fabiano Pacifico da Silva. Nomeio inventariante o(a) Sr(ª) Valdirene Rosa, que deverá prestar compromisso em 05 dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, apresente o(a) inventariante, no prazo de 90 dias, se ainda não apresentado: - juntada da procuração acostada às fls. 09/11 devidamente assinada pelos herdeiros. - relação dos bens do falecido, com seus respectivos valores; - atribuição de valor à causa de acordo com o valor do monte-mor; - relação de herdeiros, devidamente qualificados com cópias de seus documentos pessoais; - procurações em nome de todos os herdeiros e de eventuais cônjuges; - certidões imobiliárias atualizadas dos bens imóveis eventualmente integrantes do espólio; - certidões negativas de tributos municipais quanto aos bens imóveis eventualmente integrantes do espólio; - certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; - certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pelo CENSEC; - primeiras declarações, que poderão ser prestadas mediante petição subscrita por procurador com poderes especiais (art. 620, § 2º, do CPC) - as primeiras declarações deverão observar o disposto nos incisos I a IV do referido art. 620; - certidão de óbito do inventariado. Saliento, por oportuno, que o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) deverá ser feito de acordo e no prazo estabelecido no art.17 da Lei Estadual nº 10.705/2000, sendo que a declaração de ITCMD deverá ser protocolada no Posto Fiscal Fazendário. Caso não juntadas as procurações subscritas pelo cônjuge, companheiro e/ou por todos os herdeiros, citem-se, via postal, os não representados nos autos, com cópia da inicial e das primeiras declarações (art. 626 do CPC e seus parágrafos). Intimem-se também, pessoalmente, as Fazendas Públicas do Município, do Estado e da União. Após, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil. Se necessário, após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLEIDE RABELO CARDOSO (OAB 243696/SP), CLEIDE RABELO CARDOSO (OAB 243696/SP), CLEIDE RABELO CARDOSO (OAB 243696/SP)