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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Votorantim - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000944-28.2026.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Abimael de Campos Neto - Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que aponta omissão na sentença em razão de ausência de manifestação expressa acerca da Reclamação nº 72.927, invocada pela ré como fundamento para improcedência do pedido. Os embargos merecem acolhimento exclusivamente para fins de integração da fundamentação. De fato, verifica-se que a sentença não enfrentou de forma explícita o precedente mencionado pela embargante, razão pela qual cumpre suprir a omissão apontada. Não obstante, a Reclamação nº 72.927, de autoria do Ministro Flávio Dino, foi proferida em caso concreto e não possui eficácia vinculante geral. Ademais, a definição acerca da inclusão ou não de determinada verba na base de cálculo de vantagens funcionais demanda análise de sua natureza jurídica específica, observadas as disposições da legislação infraconstitucional aplicável a regime remuneratório em questão. Em outras palavras, a solução da controvérsia não decorre automaticamente do entendimento externado na referida reclamação, mas da apreciação individualizada da verba discutida no âmbito da legislação estadual pertinente. Dessa forma, ainda que considerada a fundamentação adotada na reclamação nº 72.927, permanece o entendimento firmado na sentença, no sentido de que as verbas envolvidas devem ser examinadas de maneira individualizada, à luz de sua natureza jurídica e das normas estaduais de regência, não havendo motivo para alteração da conclusão alcançada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, integrando a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença embargada. Aguarde-se eventual recurso inominado, observando-se a interrupção do prazo recursal, a teor do art. 50 da Lei 9.099/95, com a redação que lhe foi dada pelo CPC/2015. Int. - ADV: PEDRO BERENGUER DOS SANTOS (OAB 433693/SP)