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1000943-33.2026.5.02.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CartOrdCiv 1000943-33.2026.5.02.0446 ORDENANTE: FABRICIO JOSE RODRIGUES ORDENADO: ORLANDO FARIAS CORREA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a511f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. ROBERTA MACHADO BALLIANO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Execução apresentada pela executada ORLANDO FARIAS CORRÊA - ME (ID 30dd57a), alegando, em suma, erro material na decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do ROT-1003249-91.2022.5.02.0000. Sustenta a impugnante que, ao acolher o recurso e extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, restou mantida indevidamente a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor. Instado a se manifestar, o exequente FABRÍCIO JOSÉ RODRIGUES se manifestou - ID 86045e6), aduzindo a inviabilidade da reapreciação do título executivo judicial no presente momento processual. Argumenta que a matéria objeto da insurgência está acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, haja vista a ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno perante a instância superior. Requer, assim, a rejeição do incidente e o prosseguimento dos atos executórios. Razão assiste ao exequente. Com efeito, a Carta de Ordem em trâmite neste Juízo visa unicamente dar cumprimento ao título executivo judicial proferido pelo C. TST. Eventual inconformismo quanto ao teor da decisão, omissão, contradição ou aventado erro material no julgado exarado pela Corte Superior deveria ter sido deduzido perante aquele próprio Tribunal, mediante a interposição dos recursos ou incidentes processuais próprios previstos na legislação processual trabalhista e civil (v.g., embargos de declaração), a tempo e modo oportunos. Na presente fase de cumprimento do julgado/execução, não cabe ao Juízo da execução alterar, reformar ou rescindir decisão transitada em julgado proveniente de instância superior, sob pena de inequívoca afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao princípio da fidelidade à coisa julgada, preconizado no art. 879, § 1º, da CLT. Operada a preclusão e o trânsito em julgado da r. decisão exequenda sem a devida insurgência na instância competente, resta hígido e exigível o título executivo formalizado. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada e, no mérito, REJEITO-A, mantendo-se integralmente os termos da execução intentada. Deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé por não vislumbrar, no momento, dolo processual manifesto, advertindo-se contudo a parte executada sobre as disposições do art. 774 do CPC. Intimem-se o executado a efetuar o pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de execução, nos termos do despacho de id 9498335 . SANTOS/SP, 05 de setembro de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO JOSE RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CartOrdCiv 1000943-33.2026.5.02.0446 ORDENANTE: FABRICIO JOSE RODRIGUES ORDENADO: ORLANDO FARIAS CORREA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a511f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. ROBERTA MACHADO BALLIANO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Execução apresentada pela executada ORLANDO FARIAS CORRÊA - ME (ID 30dd57a), alegando, em suma, erro material na decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do ROT-1003249-91.2022.5.02.0000. Sustenta a impugnante que, ao acolher o recurso e extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, restou mantida indevidamente a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor. Instado a se manifestar, o exequente FABRÍCIO JOSÉ RODRIGUES se manifestou - ID 86045e6), aduzindo a inviabilidade da reapreciação do título executivo judicial no presente momento processual. Argumenta que a matéria objeto da insurgência está acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, haja vista a ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno perante a instância superior. Requer, assim, a rejeição do incidente e o prosseguimento dos atos executórios. Razão assiste ao exequente. Com efeito, a Carta de Ordem em trâmite neste Juízo visa unicamente dar cumprimento ao título executivo judicial proferido pelo C. TST. Eventual inconformismo quanto ao teor da decisão, omissão, contradição ou aventado erro material no julgado exarado pela Corte Superior deveria ter sido deduzido perante aquele próprio Tribunal, mediante a interposição dos recursos ou incidentes processuais próprios previstos na legislação processual trabalhista e civil (v.g., embargos de declaração), a tempo e modo oportunos. Na presente fase de cumprimento do julgado/execução, não cabe ao Juízo da execução alterar, reformar ou rescindir decisão transitada em julgado proveniente de instância superior, sob pena de inequívoca afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao princípio da fidelidade à coisa julgada, preconizado no art. 879, § 1º, da CLT. Operada a preclusão e o trânsito em julgado da r. decisão exequenda sem a devida insurgência na instância competente, resta hígido e exigível o título executivo formalizado. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada e, no mérito, REJEITO-A, mantendo-se integralmente os termos da execução intentada. Deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé por não vislumbrar, no momento, dolo processual manifesto, advertindo-se contudo a parte executada sobre as disposições do art. 774 do CPC. Intimem-se o executado a efetuar o pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de execução, nos termos do despacho de id 9498335 . SANTOS/SP, 05 de setembro de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO FARIAS CORREA - ME

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