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1000942-93.2026.8.13.0251

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000942-93.2026.8.13.0251/MG AUTOR: SARA FONTENELLE DA SILVA ME ADVOGADO(A): HILAIRA LEOCADIA CARVALHO ATOLINI PIMPIM (OAB SP322428) ADVOGADO(A): JULIANE DA SILVA MIRANDA PEREIRA (OAB MG0212547) AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA COUTO ADVOGADO(A): HILAIRA LEOCADIA CARVALHO ATOLINI PIMPIM (OAB SP322428) ADVOGADO(A): JULIANE DA SILVA MIRANDA PEREIRA (OAB MG0212547) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à existência de débitos decorrentes de contrato de locação, consistentes em aluguéis vencidos e não pagos, multa contratual pela rescisão antecipada e despesas realizadas com benfeitorias e serviços no imóvel. Quanto à matéria fática, incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, uma vez que os requeridos compareceram à audiência de conciliação, todavia não apresentaram contestação. A documentação que instrui a petição inicial corrobora as alegações autorais, notadamente o contrato de locação, o termo de vistoria, as fotografias do imóvel e as planilhas de cálculo dos valores que entende devidos. Tais elementos demonstram a relação jurídica existente entre as partes e conferem suporte aos valores pleiteados. Ressalte-se, ainda, que a autora figura no polo ativo na condição de representante do espólio do locador falecido (Enunciado 148 do Fonaje). Embora a revelia não implique procedência automática dos pedidos, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, no caso concreto, mostra-se compatível com o conjunto probatório produzido, inexistindo elementos que a afastem. Assim, diante da ausência de impugnação pelos requeridos e da prova documental apresentada, reputam-se comprovados os fatos constitutivos do direito alegado (art 373, I do CPC), sendo de rigor o acolhimento dos pedidos. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento dos valores de R$ 10.563,19 relativos à multa contratual, R$ 11.562,85 relativos aos aluguéis, além de R$ 5.949,26 referentes aos danos materiais. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da última atualização indicada na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes e os requeridos para pagamento do valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, do CPC, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida, e penhora online em suas contas bancárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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