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1000942-88.2020.5.02.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000942-88.2020.5.02.0242 RECLAMANTE: EDENILCON LIRA ARAGAO RECLAMADO: NATCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be10e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Id. feefe48. Da análise do processado, verifico que a parte exequente foi intimada, em 21/07/2023, a indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT, já sob a vigência, portanto, da Lei nº 13.467/2017. Posto isto, e observado o regramento do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o entendimento outrora majoritário desta Justiça Especializada, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Neste sentido, AGRAVO DE PETIÇÃO - TRT/SP Nº 1000460-48.2017.5.02.0242: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 11-A, DA CLT. A aplicação da Lei nº 13.467/2017, que entrou, em vigor, em 11/11/2017, deverá observar o Princípio da Irretroatividade dos atos processuais. O art. 11-A, da CLT, em seu parágrafo 11, prevê a declaração da prescrição intercorrente quando o exequente, intimado, deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos. Tendo o juízo exequendo intimado, com a cominação legal, o agravante para indicar meios para prosseguimento da execução, correta a decisão que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento. PROCESSO Nº 1001083-10.2020.5.02.0242 - 18ª TURMA - CADEIRA 5 AGRAVO DE PETIÇÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. A decisão que declarou extinta a execução com base na prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, é mantida. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso em análise, a exequente não adotou as providências necessárias dentro do prazo de dois anos, culminando na extinção da execução. A alegação de que a intimação pessoal da exequente seria necessária para o início da contagem do prazo prescricional não é acolhida, haja vista a aplicação específica da norma da CLT em detrimento das disposições do CPC. NEGADO PROVIMENTO. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Liberem-se as constrições CNIB e SERASA. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Arquivo definitivo. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000942-88.2020.5.02.0242 RECLAMANTE: EDENILCON LIRA ARAGAO RECLAMADO: NATCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be10e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Id. feefe48. Da análise do processado, verifico que a parte exequente foi intimada, em 21/07/2023, a indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT, já sob a vigência, portanto, da Lei nº 13.467/2017. Posto isto, e observado o regramento do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o entendimento outrora majoritário desta Justiça Especializada, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Neste sentido, AGRAVO DE PETIÇÃO - TRT/SP Nº 1000460-48.2017.5.02.0242: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 11-A, DA CLT. A aplicação da Lei nº 13.467/2017, que entrou, em vigor, em 11/11/2017, deverá observar o Princípio da Irretroatividade dos atos processuais. O art. 11-A, da CLT, em seu parágrafo 11, prevê a declaração da prescrição intercorrente quando o exequente, intimado, deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos. Tendo o juízo exequendo intimado, com a cominação legal, o agravante para indicar meios para prosseguimento da execução, correta a decisão que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento. PROCESSO Nº 1001083-10.2020.5.02.0242 - 18ª TURMA - CADEIRA 5 AGRAVO DE PETIÇÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. A decisão que declarou extinta a execução com base na prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, é mantida. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso em análise, a exequente não adotou as providências necessárias dentro do prazo de dois anos, culminando na extinção da execução. A alegação de que a intimação pessoal da exequente seria necessária para o início da contagem do prazo prescricional não é acolhida, haja vista a aplicação específica da norma da CLT em detrimento das disposições do CPC. NEGADO PROVIMENTO. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Liberem-se as constrições CNIB e SERASA. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Arquivo definitivo. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDENILCON LIRA ARAGAO

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