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1000942-87.2026.8.26.0136

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cerqueira César - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000942-87.2026.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Rosana Camargo da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a natureza remuneratória da verba denominada Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, e da verba denominada Abono FUNDEB, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021, essa última até 12/04/2022, quando passou a ter natureza indenizatória, por expressa previsão legal; b) condenar a ré a incluir as referidas verbas na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio convertida em pecúnia pagos à autora, apostilando-se, observado, quanto ao Abono FUNDEB, o limite temporal acima definido; e c) condenar a ré a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal e observado, quanto ao Abono FUNDEB, o limite temporal acima definido, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento, com a atualização monetária de cada parcela desde a data em que deveria ter sido paga, e com juros fluentes da citação. Quanto aos consectários legais, (i) até 08/12/2021, a correção monetária é feita com atenção ao IPCA-E, enquanto os juros seguem a remuneração da caderneta de poupança (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça); (ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, com a vigência do antigo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e (iii) a partir de 10/09/2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária volta a ser calculada com o índice do IPCA-E e os juros de mora consoante a remuneração da caderneta de poupança (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

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