Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000942-85.2026.5.02.0078 EMBARGANTE: MARLENE MIRANDA SANTA LUCIA E OUTROS (1) EMBARGADO: FAUSTO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c07511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Vistos, etc. Id. facb68d: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLENE MIRANDA SANTA LÚCIA em face da sentença de id. 09497b3, que não conheceu dos Embargos de Terceiro por intempestividade. A embargante aponta omissões e contradições quanto aos efeitos da hasta realizada com efeitos sustados, à alegação de bem de família, à carta de arrematação e ao direito de meação. Requer efeitos modificativos. Pois bem. Os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. A sentença examinou expressamente a circunstância de a hasta pública ter sido realizada com efeitos sustados e concluiu que tal determinação não suspendeu nem prorrogou o prazo para ajuizamento dos Embargos de Terceiro. A pretensão da embargante, nesse ponto, é de rediscussão da conclusão adotada, o que não configura vício previsto no art. 897-A da CLT ou no art. 1.022 do CPC. Também não há contradição quanto à decisão de 02/10/2025. Naquela oportunidade, MARLENE e ANETE foram expressamente direcionadas à via dos Embargos de Terceiro para defesa de direito próprio, de modo que a posterior apreciação da alegação de bem de família nos autos principais não as dispensava do ajuizamento tempestivo da medida adequada. Quanto à carta de arrematação, o art. 675 do CPC estabelece o prazo de cinco dias após a arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta. Esta constitui limite adicional e não prorroga o prazo legal. Assim, tendo a arrematação ocorrido em 09/10/2025 e os Embargos de Terceiro sido ajuizados apenas em 28/05/2026, é irrelevante, para fins de tempestividade, a data de eventual assinatura da carta. Reconhecida a intempestividade, ficou prejudicado o exame das provas relativas à alegada condição de bem de família, sem que isso importe conclusão sobre a efetiva residência da família no imóvel. Quanto à meação, a matéria igualmente não pode ser examinada como pedido de mérito nestes Embargos de Terceiro. Esclarece-se, contudo, que o não conhecimento desta ação não afasta eventual determinação vigente nos autos principais quanto à observância do art. 843 do CPC sobre o produto da alienação. Não se verifica, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de id. 09497b3, com os esclarecimentos acima. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANETE MIRANDA SANTA LUCIA
- MARLENE MIRANDA SANTA LUCIA
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000942-85.2026.5.02.0078 EMBARGANTE: MARLENE MIRANDA SANTA LUCIA E OUTROS (1) EMBARGADO: FAUSTO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c07511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Vistos, etc. Id. facb68d: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLENE MIRANDA SANTA LÚCIA em face da sentença de id. 09497b3, que não conheceu dos Embargos de Terceiro por intempestividade. A embargante aponta omissões e contradições quanto aos efeitos da hasta realizada com efeitos sustados, à alegação de bem de família, à carta de arrematação e ao direito de meação. Requer efeitos modificativos. Pois bem. Os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. A sentença examinou expressamente a circunstância de a hasta pública ter sido realizada com efeitos sustados e concluiu que tal determinação não suspendeu nem prorrogou o prazo para ajuizamento dos Embargos de Terceiro. A pretensão da embargante, nesse ponto, é de rediscussão da conclusão adotada, o que não configura vício previsto no art. 897-A da CLT ou no art. 1.022 do CPC. Também não há contradição quanto à decisão de 02/10/2025. Naquela oportunidade, MARLENE e ANETE foram expressamente direcionadas à via dos Embargos de Terceiro para defesa de direito próprio, de modo que a posterior apreciação da alegação de bem de família nos autos principais não as dispensava do ajuizamento tempestivo da medida adequada. Quanto à carta de arrematação, o art. 675 do CPC estabelece o prazo de cinco dias após a arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta. Esta constitui limite adicional e não prorroga o prazo legal. Assim, tendo a arrematação ocorrido em 09/10/2025 e os Embargos de Terceiro sido ajuizados apenas em 28/05/2026, é irrelevante, para fins de tempestividade, a data de eventual assinatura da carta. Reconhecida a intempestividade, ficou prejudicado o exame das provas relativas à alegada condição de bem de família, sem que isso importe conclusão sobre a efetiva residência da família no imóvel. Quanto à meação, a matéria igualmente não pode ser examinada como pedido de mérito nestes Embargos de Terceiro. Esclarece-se, contudo, que o não conhecimento desta ação não afasta eventual determinação vigente nos autos principais quanto à observância do art. 843 do CPC sobre o produto da alienação. Não se verifica, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de id. 09497b3, com os esclarecimentos acima. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHANE RODRIGUES DE CARVALHO
- FAUSTO RODRIGUES