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1000942-78.2026.8.26.0430

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única

    Processo 1000942-78.2026.8.26.0430 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE PAULO DE FARIA - 1-Nos termos do Tema 1.184 do STF e do Provimento CSM nº2.738/2024, processe-se a presente execução fiscal. 2- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 dias, pagar(em) a dívida com os juros de mora, multa e correção monetária indicados na Certidão de Dívida Ativa, bem como as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, no equivalente a 10% do débito (art. 829, caput, do CPC), devidos pela propositura da ação, ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garanti-la (arts. 8º e 10 da Lei 6.830/80). 3- Se não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) e havendo requerimento do exequente, defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, Infojud, SIEL e Infoseg. A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização do(a)(s) executado(a)(s), inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 4- Formalizada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC) salvo se a diligência tiver ocorrido na presença dele, caso em que será considerado(a) intimado(a) (art. 841 do CPC) , para, querendo, oferecer(em) embargos à execução, desde que esteja garantida, no prazo de 30 dias (art. 30 da Lei 6.830/80). 5- Se não encontrados bens penhoráveis e havendo requerimento do exequente, à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via BacenJud, até o valor indicado na planilha atualizada do débito; II- a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; III- a pesquisa da última declaração do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud; IV- a expedição de certidão de inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto (art. 517 do CPC); e V- a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros de proteção ao crédito pelo sistema SerasaJud (art. 782, §§3º a 5º, do CPC). 6- Na fase do item 4, o processo deverá tramitar na fila "pesquisas", prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao BacenJud 1- Sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC), providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) sentenciado(a) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 2- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). 3- Cumprido o item 2, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, oferecer embargos à execução, desde que esteja garantida, no prazo de 30 dias (art. 30 da Lei 6.830/80). 4- Se do(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime-se o exequente para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. II- Quanto ao RenaJud 1- Havendo resultado positivo, intime-se o exequente para esclarecer qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). III- Quanto ao InfoJud 1- Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja. 7- Se infrutíferas as pesquisas ou decorrido in albis o prazo de manifestação do(a)(s) executado(a)(s), intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. 8- As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública deverão ser pagas ao final pelo vencido (art. 91 do CPC, art. 39 da Lei 6.830/80 e o art. 1.097 das NSCGJ). 9- A Fazenda Pública deve ser citada e intimada pessoalmente pelo Portal Eletrônico (art. 183, §1º, do CPC e Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como carta e ofício. Intime-se. - ADV: GISELE BORGES ROSSETI CASSIA (OAB 153492/SP)

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