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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000942-67.2022.5.02.0291 RECLAMANTE: FABIO RIBEIRO ALVES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba32c4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Preliminarmente, fica dispensada a remessa à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor para verificação e elaboração de parecer, nos termos do art. 5º do Provimento GP nº 01/2024. Em razão da divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:2f57b03). Impugnação da parte ré (#id:413fd77). Esclarecimentos periciais (#id:3bca27b) ratificando os cálculos apresentados. Nova impugnação da parte ré (#id:9c0ef77 e #id:59d2c48). Passo à análise dos pontos controvertidos: Adicional de horas extras. Contesta a parte ré a apuração das horas extras excedentes às duas primeiras com adicional de 100%. Alega que não houve determinação expressa no título executivo para a aplicação do referido adicional e que, considerando que a condenação decorre da ausência de norma válida autorizando a jornada especial, não é possível utilizar a norma coletiva para majorar o adicional. Sem razão. Fica claro no trecho abaixo do v. acórdão do Recurso de Revista (#id:22880e8) que a limitação imposta refere-se tão somente à ausência de previsão expressa para a adoção da jornada especial, não implicando na impossibilidade de aplicação do adicional previsto em norma coletiva, majorado em relação às horas extras excedentes às duas primeiras : "... nos períodos não abarcados por lei, ajuste e dissídios coletivos ou acordo individual escrito, com previsão expressa para adoção da jornada especial acima analisada, seja a reclamada condenada ao pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária ou 40ª semanal, acrescidas do adicional legal ou convencional ..." Apuração de juros de mora na fase pré-judicial. Insurge-se a parte ré em razão da apuração de juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997). Com razão neste ponto. Cálculos retificados pela Secretaria da Vara (#id:a4633a3). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados pela Secretaria da Vara (#id:a4633a3) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 01/07/2026, sendo: Principal corrigido: R$ 28.608,88 Juros de Mora: R$ 0,00 TOTAL: R$ 28.608,88 FGTS principal: R$ 1.752,25 FGTS juros: R$ 0,00 FGTS TOTAL: R$ 1.752,25 TOTAL CRÉDITO: R$ 30.361,13 (Principal + FGTS) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 3.036,11 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.500,00 INSS RCDA: R$ 7.090,74 REQUISIÇÕES: R$ 37.451,87 (Total do crédito + INSS) por meio de Precatório R$ 3.036,11 (Honorários advocatícios) por meio de RPV R$ 4.500,00 (Honorários periciais) por meio de RPV (-) INSS RCTE a deduzir: R$ 1.634,74 (-) Imposto de renda: R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 28.608,88 - Nº de meses: 19 Dispensada a intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Intime-se a ré nos termos do art. 535 do CPC. Ciência ao autor. Decorridos os prazos das partes, expeçam-se o Precatório e as RPV's. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO RIBEIRO ALVES