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TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000942-59.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: YULI LIMA LEVANDOSCH RECLAMADO: GALERO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be8bc9d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LAURA M. NAKANISHI DECISÃO Vistos, etc. Decorrido o prazo para cumprimento integral do ACORDO, sem qualquer manifestação, registre-se o adimplemento. Verificando-se, todavia, que não houve comprovação do recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS pela reclamada, EXECUTE-A pelo valor correspondente. Intime-se novamente a reclamada para comprovar o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, no importe de R$ 40,00 (14/08/2026), a ser feito diretamente na guia própria, sob pena de execução direta. Em razão da natureza das verbas objeto da composição, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes, via DEJN. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GALERO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000942-59.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: YULI LIMA LEVANDOSCH RECLAMADO: GALERO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be8bc9d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LAURA M. NAKANISHI DECISÃO Vistos, etc. Decorrido o prazo para cumprimento integral do ACORDO, sem qualquer manifestação, registre-se o adimplemento. Verificando-se, todavia, que não houve comprovação do recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS pela reclamada, EXECUTE-A pelo valor correspondente. Intime-se novamente a reclamada para comprovar o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, no importe de R$ 40,00 (14/08/2026), a ser feito diretamente na guia própria, sob pena de execução direta. Em razão da natureza das verbas objeto da composição, indevidos descontos fiscais ou previdenciários. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes, via DEJN. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YULI LIMA LEVANDOSCH
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