Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000942-59.2024.5.02.0271 AGRAVANTE: PAULO FERNANDO LOPES CABRAL AGRAVADO: ROD RAF CENTER CONVENIENCIAS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:efbe282): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000942-59.2024.5.02.0271 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: PAULO FERNANDO LOPES CABRAL AGRAVADA: ROD RAF CENTER CONVENIENCIAS LTDA. ORIGEM: VT DE EMBU DAS ARTES Contra a r. decisão id. 6337ee6, que indeferiu a expedição de alvará para levantamento do FGTS e para solicitação do seguro desemprego, tendo em vista que não é objeto da presente ação trabalhista, agravou de petição o exequente (id. 33bd65), sustentando que há requerimento expresso, no acordo entabulado pelas partes, para a liberação das guias para saque do saldo de FGTS e seguro desemprego, sendo que o indeferimento pelo MM. Juízo de Origem fere o princípio do acordo entre as partes; que a sua dispensa foi sem justa causa. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão, com vistas a acolher o pedido de liberação das guias para saque do FGTS e habilitação do seguro desemprego do acordo pactuado. Não foi apresentada contraminuta. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do agravo de petição interposto. II - Mérito Expedição das guias para levantamento do FGTS e para solicitação do seguro desemprego: Insurge-se, o agravante, em face da r. decisão que indeferiu o seu pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS e para solicitação do seguro desemprego, pois esta feriu o princípio do acordo entre as partes. Pois bem. Constou da r. decisão agravada o seguinte fundamento: "... Faço os presentes autos conclusos à(ao) MM. Juíza(Juiz) do Trabalho, certificando que o reclamante requereu expedição de alvará para levantamento do FGTS e para solicitação do seguro desemprego, contudo, na sentença (ID. c6961d7) transitada em julgado não determinação para expedição de alvará ... Conforme certificado, indefiro a expedição do referido alvará, tendo em vista que não é objeto da presente ação trabalhista. Após, retornem os autos conclusos para liberação do depósito recursal à reclamada, nos termos da decisão (ID. 96aef37). Dê-se ciência às partes." (id. 6337ee6). Sem razão. Os limites da lide são estabelecidos com o pedido inicial e defesa, a eles estando adstrito o julgado. Nesse sentido, a simplicidade do processo trabalhista não pode servir de supedâneo para a violação de regras processuais básicas que dizem respeito ao devido processo legal e aos pressupostos de existência e validade do processo. E, no caso, o reclamante não pretendeu, na inicial a liberação das guias em comento, de molde que não é possível, neste momento processual, o estabelecimento de tal determinação, sob pena de configurar julgamento extra petita. O acordo entabulado, no curso do processo, deve obedecer a esta lógica, não podendo as partes pleitear direitos que não foram anteriormente requeridos na exordial. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROD RAF CENTER CONVENIENCIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000942-59.2024.5.02.0271 AGRAVANTE: PAULO FERNANDO LOPES CABRAL AGRAVADO: ROD RAF CENTER CONVENIENCIAS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:efbe282): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000942-59.2024.5.02.0271 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: PAULO FERNANDO LOPES CABRAL AGRAVADA: ROD RAF CENTER CONVENIENCIAS LTDA. ORIGEM: VT DE EMBU DAS ARTES Contra a r. decisão id. 6337ee6, que indeferiu a expedição de alvará para levantamento do FGTS e para solicitação do seguro desemprego, tendo em vista que não é objeto da presente ação trabalhista, agravou de petição o exequente (id. 33bd65), sustentando que há requerimento expresso, no acordo entabulado pelas partes, para a liberação das guias para saque do saldo de FGTS e seguro desemprego, sendo que o indeferimento pelo MM. Juízo de Origem fere o princípio do acordo entre as partes; que a sua dispensa foi sem justa causa. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão, com vistas a acolher o pedido de liberação das guias para saque do FGTS e habilitação do seguro desemprego do acordo pactuado. Não foi apresentada contraminuta. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do agravo de petição interposto. II - Mérito Expedição das guias para levantamento do FGTS e para solicitação do seguro desemprego: Insurge-se, o agravante, em face da r. decisão que indeferiu o seu pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS e para solicitação do seguro desemprego, pois esta feriu o princípio do acordo entre as partes. Pois bem. Constou da r. decisão agravada o seguinte fundamento: "... Faço os presentes autos conclusos à(ao) MM. Juíza(Juiz) do Trabalho, certificando que o reclamante requereu expedição de alvará para levantamento do FGTS e para solicitação do seguro desemprego, contudo, na sentença (ID. c6961d7) transitada em julgado não determinação para expedição de alvará ... Conforme certificado, indefiro a expedição do referido alvará, tendo em vista que não é objeto da presente ação trabalhista. Após, retornem os autos conclusos para liberação do depósito recursal à reclamada, nos termos da decisão (ID. 96aef37). Dê-se ciência às partes." (id. 6337ee6). Sem razão. Os limites da lide são estabelecidos com o pedido inicial e defesa, a eles estando adstrito o julgado. Nesse sentido, a simplicidade do processo trabalhista não pode servir de supedâneo para a violação de regras processuais básicas que dizem respeito ao devido processo legal e aos pressupostos de existência e validade do processo. E, no caso, o reclamante não pretendeu, na inicial a liberação das guias em comento, de molde que não é possível, neste momento processual, o estabelecimento de tal determinação, sob pena de configurar julgamento extra petita. O acordo entabulado, no curso do processo, deve obedecer a esta lógica, não podendo as partes pleitear direitos que não foram anteriormente requeridos na exordial. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 24r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FERNANDO LOPES CABRAL