Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000942-41.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Silvia de Souza Franco - Vista à parte recorrida acerca do recurso interposto. Apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000942-41.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Silvia de Souza Franco - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O juízo dispõe de elementos para apreciar as alegações das partes, certo que os documentos juntados aos autos bastam para a formação do convencimento e permitem o exame das questões discutidas e a elucidação do caso concreto. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação em 24 de março de 2026, tendo a parte autora replicado em 16 de julho de 2026. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (despacho de fl. 146), a parte autora informou não haver provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública requerida, por sua vez, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. Desnecessária, portanto, a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. As questões preliminares suscitadas na petição inicial, relativas à dispensa de custas em primeiro grau de jurisdição e à fixação da competência pelo domicílio necessário da parte autora, têm caráter meramente esclarecedor e não foram impugnadas pela ré, não configurando controvérsia a ser dirimida por este juízo. A competência territorial, ademais, já foi confirmada por decisão proferida nestes autos, à vista das folhas de pagamento que indicam a unidade de frequência da parte autora nesta Comarca de Sumaré, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil. Não havendo outras preliminares a apreciar, passa-se ao exame direto do mérito. Pretende a parte autora, professora da rede estadual paulista em efetivo exercício, a inclusão do Abono Complementar do Piso Salarial Docente na base de cálculo da Carga Horária Suplementar, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, além do apostilamento dos títulos funcionais. A controvérsia central dos autos consiste em definir se o Abono Complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, destinado a complementar os vencimentos dos docentes da rede estadual até o patamar do piso salarial nacional do magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, integra ou não a base de cálculo da Carga Horária Suplementar percebida pela parte autora. Para o deslinde da questão, é necessário examinar, primeiramente, a natureza jurídica do referido abono. O Decreto Estadual nº 62.500/2017, em seu art. 1º, dispõe que o abono complementar será pago ao servidor da Secretaria da Educação integrante de classe docente do Quadro do Magistério quando o valor da faixa e nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional, correspondendo à diferença entre ambos, observada a jornada de trabalho do servidor. O §3º do mesmo artigo determina que sobre o valor do abono complementar incidirão descontos previdenciários e de assistência médica, e o §2º prevê expressamente sua incidência no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias, evidenciando que a própria norma estadual o trata como extensão do vencimento, e não como verba eventual. O que define a permanência de uma parcela, para fins de integração à base de cálculo de vantagens funcionais, é o conjunto de características com que ela se apresenta na vida funcional concreta da servidora: pagamento mensal contínuo, incidência de descontos previdenciários e de assistência médica, extensão a inativos e pensionistas, e ausência de qualquer condição de percepção além do exercício regular da jornada. O Abono Complementar reúne todos esses atributos, conforme se verifica dos holerites juntados aos autos, que demonstram sua percepção ininterrupta ao longo de vários anos, sob a rubrica 1035 (Piso Salarial Docente, Decreto 62.500/2017), com os respectivos descontos legais. Trata-se, assim, de verba que se incorporou ao patrimônio da parte autora e integra seus vencimentos para todos os efeitos. Nesse sentido, conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles, gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica; sendo que, em última análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor (Direito Administrativo Brasileiro, RT, São Paulo, 25ª ed., págs. 447/448). O Abono Complementar não se enquadra nesse conceito. Não é ajuda pessoal, não decorre de condições excepcionais do serviço e não tem natureza modal. É pago genericamente a todos os docentes cujo enquadramento na faixa e nível da carreira resulte em remuneração inferior ao piso nacional, tratando-se, portanto, de verba de caráter geral e permanente. Fixada a natureza remuneratória e permanente do abono, passa-se ao exame de sua integração à base de cálculo da Carga Horária Suplementar. O art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 836/1997, com redação mantida pela LCE nº 1.374/2022, dispõe que o valor da carga suplementar de trabalho docente corresponderá a 1/120 do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos das Classes Docentes, de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor. O art. 11, §3º, da LCE nº 1.374/2022, por sua vez, estabelece que o valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar corresponderá ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado e à jornada de trabalho a que estiver sujeito. A Fazenda Pública requerida interpreta a expressão "valor da referência em que o docente estiver enquadrado" como remissão exclusiva ao vencimento-padrão consignado na tabela de faixas e níveis da carreira, excluindo o abono complementar. A interpretação, porém, é equivocada. Se o Abono Complementar é pago precisamente porque o vencimento-padrão da parte autora, em sua faixa e nível, é insuficiente para alcançar o piso nacional do magistério, e se a finalidade da norma é que a docente perceba, no mínimo, esse piso como remuneração pela sua jornada, então o "valor da referência em que o docente estiver enquadrado" só pode ser compreendido como o valor efetivamente percebido a esse título, que inclui o abono. Interpretar de outra forma seria admitir que a base de cálculo da carga suplementar corresponde a um valor que o próprio Estado reconhece ser insuficiente como contraprestação pela jornada regular, ao ponto de complementá-lo via decreto. Essa conclusão é logicamente insustentável. A ré sustenta ainda que o acolhimento do pedido implicaria reestruturação da carreira do magistério por via judicial, em violação aos arts. 18, 25, 39, §1º, 61, §1º, II, "a", e 169, todos da Constituição Federal, e à iniciativa privativa do Poder Executivo em matéria de política remuneratória e orçamentária. O argumento não procede. O que se pretende nestes autos não é a criação de nova vantagem, o reajuste geral de vencimentos ou a alteração da tabela de carreiras, mas tão somente a definição da correta base de cálculo de uma verba já prevista em lei, à luz da natureza jurídica de outra verba igualmente já existente e já paga à parte autora. A procedência do pedido não acarreta afronta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se está a estabelecer aumento de remuneração por decisão judicial ou com base no princípio da isonomia, mas a reconhecer os reflexos do piso salarial em razão de sua própria natureza jurídica. Também não incide, no caso, a Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal Federal, que veda a incidência de vantagens funcionais sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. O pedido não tem por objeto equiparar qualquer parcela ao salário mínimo, mas ao piso salarial nacional do magistério, grandeza distinta, fixada em lei federal específica (Lei nº 11.738/2008) e voltada exclusivamente à categoria docente. A decisão monocrática proferida na Reclamação 72.927/SP, invocada pela ré, não tem o condão de alterar o resultado do presente julgamento. O entendimento ali exarado não possui efeito vinculante e tampouco reflete, por si só, o posicionamento atual da Suprema Corte sobre a controvérsia instaurada nestes autos, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o PUIL nº 0004199-08.2024.8.26.9061 sequer foi conhecido pela Turma de Uniformização, razão pela qual não gera efeito vinculante sobre a matéria, tal como já reconhecido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça. Da mesma forma, não se aplica o Tema 911 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que trata da impossibilidade de incidência automática do piso nacional sobre o escalonamento de todos os níveis da carreira. O objeto destes autos é diverso: não se postula a reestruturação automática de toda a tabela de vencimentos, mas a inclusão de uma verba já percebida pela parte autora na base de cálculo de outra verba igualmente já devida. O entendimento aqui adotado é o que prevalece no âmbito do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em reiteradas decisões firmou a tese de que o Piso Salarial Docente, por possuir natureza permanente e remuneratória, integra a base de cálculo da Carga Horária Suplementar, por se incorporar ao vencimento do docente. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CARGA SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE (ABONO COMPLEMENTAR) NA BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS, ASSIM ENTENDIDO O PADRÃO, MAIS AS VANTAGENS ADICIONAIS EFETIVAMENTE RECEBIDAS, SALVO AS EVENTUAIS. 1) O PISO SALARIAL DOCENTE, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, REGULAMENTADO POR INÚMEROS DECRETOS ESTADUAIS SUBSEQUENTES, É VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. NÃO HÁ AFRONTA AO TEMA 911 DO STJ OU À SÚMULA VINCULANTE 15 DO STF. 2) A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.374/2022 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 836/1997 ESTABELECEM QUE A CARGA SUPLEMENTAR TEM POR BASE O PADRÃO DE VENCIMENTO DO CARGO. COM EFEITO, O PISO SALARIAL DOCENTE DEVE SER CONSIDERADO PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1116052-29.2025.8.26.0053; Relator: Danilo Mansano Barioni; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 02.06.2026)" "Recurso Inominado. Administrativo. Servidor Público Estadual. Magistério. Piso Salarial Nacional. Abono Complementar. Inclusão na base de cálculo da Carga Suplementar. Natureza jurídica de vencimento da verba denominada Abono Complementar, paga para fins de cumprimento do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério. Inclusão obrigatória desta parcela na base de cálculo da Carga Suplementar de Trabalho. Inocorrência de transgressão ao princípio da vedação ao efeito cascata (CF, Art. 37, XIV) ou de invasão de competência. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007984-18.2025.8.26.0624; Relator: Jairo Sampaio Incane Filho; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 20.05.2026)" "Recurso Inominado Servidor público estadual Piso salarial docente Pretensão de ter verba incluída na base de cálculo da carga suplementar Admissibilidade A carga suplementar deve ser calculada sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das verbas eventuais Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006944-90.2025.8.26.0271; Relator: Roberto Luiz Corcioli Filho; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 20.05.2026)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL DOCENTE (ABONO COMPLEMENTAR). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000071-65.2026.8.26.0586; Relator: Heliana Maria Coutinho Hess; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 09.05.2026)" A impugnação subsidiária dos cálculos apresentada pela ré não comporta acolhida nesta fase. A impugnação é genérica, limitando-se a negar a existência de fundamento jurídico para os valores apontados, sem indicar erro específico de metodologia ou de dado numérico, tendo a parte autora instruído o feito com os demonstrativos de pagamento correspondentes à sua própria evolução funcional. A prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, já foi observada pela própria parte autora, que limitou seu pedido às diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, não havendo, portanto, período prescrito a ser excluído além do que já foi voluntariamente delimitado na inicial. Quanto à alegação subsidiária de limitação de eventual condenação ao teto dos Juizados Especiais na data do ajuizamento, o valor atribuído à causa situa-se dentro do limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, de modo que a questão carece, por ora, de utilidade prática, sem prejuízo de que a apuração, em fase de cumprimento de sentença, observe os limites legais pertinentes. Reconhecido o direito à inclusão do Abono Complementar na base de cálculo da Carga Horária Suplementar, a apuração do valor efetivamente devido será realizada em fase de cumprimento de sentença por meio de simples cálculo aritmético, com base nos holerites e na legislação de regência, ocasião em que a ré poderá impugnar especificamente a planilha então apresentada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar que o Abono Complementar do Piso Salarial Docente, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, integra a base de cálculo da Carga Horária Suplementar da parte autora; (ii) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de recalcular a Carga Horária Suplementar da parte autora com a inclusão do Abono Complementar em sua base de cálculo; (iii) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desse recálculo, vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético; e (iv) determinar o apostilamento dos títulos funcionais da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada. Sobre o montante apurado incidirão correção monetária e juros de mora, observados os seguintes critérios: para o período anterior a 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados da citação; para o período a partir de 09/12/2021, o montante apurado na forma anterior (principal, correção e juros) será consolidado em 08/12/2021, incidindo exclusivamente a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Observar-se-á, a partir de 10/09/2025, o disposto no art. 97, §§16 e 16-A, da Constituição Federal, conforme a EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a expedição do requisitório, a partir de quando passará a incidir a disciplina daquela emenda constitucional, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à Selic. Para fins de execução, declaro que os créditos têm natureza alimentar. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)