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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000942-30.2016.5.02.0242 RECLAMANTE: VALDIR APARECIDO SANTOS RECLAMADO: VIACAO VIDAZUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 397238d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Exceto quanto à indevida apuração das contribuições previdenciárias previstas no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, haja vista que as reclamadas estão abrangidas pelo disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2011, sendo por elas devidas somente as contribuições previdenciárias incidentes a título de Seguro de Acidente do Trabalho (inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91), HOMOLOGO os cálculos periciais contábeis retificados sob ID 53b3b5b conforme os termos do acórdão de ID d076fbf e fixo o crédito exequendo, a ser atualizado conforme os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil até a data do pagamento, em: Principal atualizado: R$ 519.455,98; Juros de mora: R$ 240.116,12; FGTS principal: R$ 37.313,18; Juros de mora FGTS: R$ 17.351,07; Contribuição previdenciária empregador: R$ 44.767,10 (SAT + juros de mora + juros de mora INSS recte.); Honorários periciais contábeis: R$ 3.000,00; TOTAL: R$ 862.003,45. Deduções do crédito do(a) autor(a): Contribuição previdenciária empregado: R$ 47.376,47; Imposto de Renda (IRRF): R$ 7.249,29; Valores atualizados até: 01.06.2025. Expeça-se alvará para levantamento dos depósitos constantes do extrato de ID a6561f9 pelo reclamante. Após, compensem-se com o crédito do reclamante os R$ 164.369,03 liberados sob ID 8ee44b3 em 04.02.2026 ao reclamante mais os acima referidos depósitos nas datas de seus pagamentos e intimem-se as reclamadas para que promovam o pagamento ou a garantia da execução dos seus débitos remanescentes, sob pena de execução. Ressalto que o valor a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Frise-se que eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser realizados por meio de guia própria (DARF). O depósito judicial dos demais valores deve ser realizado em banco depositário oficial (Banco do Brasil). Ausente o pagamento ou silente, determina-se o registro do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Sem prejuízo, PROSSIGA-SE com a execução direta. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR APARECIDO SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000942-30.2016.5.02.0242 RECLAMANTE: VALDIR APARECIDO SANTOS RECLAMADO: VIACAO VIDAZUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 397238d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Exceto quanto à indevida apuração das contribuições previdenciárias previstas no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, haja vista que as reclamadas estão abrangidas pelo disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2011, sendo por elas devidas somente as contribuições previdenciárias incidentes a título de Seguro de Acidente do Trabalho (inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91), HOMOLOGO os cálculos periciais contábeis retificados sob ID 53b3b5b conforme os termos do acórdão de ID d076fbf e fixo o crédito exequendo, a ser atualizado conforme os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil até a data do pagamento, em: Principal atualizado: R$ 519.455,98; Juros de mora: R$ 240.116,12; FGTS principal: R$ 37.313,18; Juros de mora FGTS: R$ 17.351,07; Contribuição previdenciária empregador: R$ 44.767,10 (SAT + juros de mora + juros de mora INSS recte.); Honorários periciais contábeis: R$ 3.000,00; TOTAL: R$ 862.003,45. Deduções do crédito do(a) autor(a): Contribuição previdenciária empregado: R$ 47.376,47; Imposto de Renda (IRRF): R$ 7.249,29; Valores atualizados até: 01.06.2025. Expeça-se alvará para levantamento dos depósitos constantes do extrato de ID a6561f9 pelo reclamante. Após, compensem-se com o crédito do reclamante os R$ 164.369,03 liberados sob ID 8ee44b3 em 04.02.2026 ao reclamante mais os acima referidos depósitos nas datas de seus pagamentos e intimem-se as reclamadas para que promovam o pagamento ou a garantia da execução dos seus débitos remanescentes, sob pena de execução. Ressalto que o valor a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Frise-se que eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser realizados por meio de guia própria (DARF). O depósito judicial dos demais valores deve ser realizado em banco depositário oficial (Banco do Brasil). Ausente o pagamento ou silente, determina-se o registro do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Sem prejuízo, PROSSIGA-SE com a execução direta. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO DANUBIO AZUL LTDA - VIACAO VIDAZUL LTDA
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