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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000941-85.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.V. - K.S.C. - Das preliminares e da representação processual. Não foram arguidas preliminares na contestação, e nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, cognoscíveis de ofício por força de seu §5º, se identifica nos autos. As partes estão regularmente representadas (procurações a fls. 8/9 e 142/143, com a regularização certificada a fls. 144). A ré foi citada por mandado (fls. 139). O Ministério Público intervém regularmente, em razão da presença de interesse de incapazes (CPC, art. 178, II). Não se vislumbra litispendência, conexão ou qualquer outra questão de ordem pública a obstar o regular processamento do feito. Da gratuidade de justiça. Não há pedido pendente. A gratuidade foi deferida ao autor pela decisão de fls. 94/95 e à ré pelo despacho de fls. 197. Dos pedidos formulados na contestação. A ré, em sua defesa, postulou a fixação da guarda unilateral em seu favor, a fixação da residência das menores no domicílio materno, a regulamentação da convivência paterna e a fixação de alimentos em favor das filhas, a cargo do autor. O Ministério Público opinou pelo recebimento, como reconvenção, dos pedidos relativos à alienação parental e aos alimentos. Os pedidos de guarda unilateral materna, de fixação da residência das menores no domicílio materno e de regulamentação da convivência paterna não reclamam enquadramento reconvencional, na medida em que, ostentando natureza dúplice, encontram efetivo pleito correlato na inicial. Segundo Adroaldo Furtado Fabrício, se há dois sujeitos da relação jurídico-material e qualquer deles pode propor a mesma ação contra o outro, essa ação é dúplice (Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 414). A respeito do tema leciona Araken de Assis: Do prisma material, é dúplice a ação, provocando o iudicium duplex, na qual a contestação do réu já basta à obtenção do bem da vida. Em geral, o autor pede e o réu somente impede; na actio duplex, o ato de impedir (contestação) já expressa um pedido contrário. Tal característica deriva do direito material posto em causa (rectius: mérito, pretensão processual ou objeto litigioso). Nenhuma regra de processo, sequer a do art. 278, 1º, é capaz de tornar simples ou dupla a ação material. (Procedimento Sumário, São Paulo, Malheiros Editores, 1996, p. 93) Conforme registrado no julgamento do Recurso Especial 816.402/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 23/09/2009, as ações dúplices são aquelas em que a tutela em favor do réu é dada independentemente de reconvenção. Além de ser característica das ações de família seu caráter dúplice, dispensando-se, inclusive, a apresentação de reconvenção, o magistrado, nessas ações, não precisa limitar-se ao que foi postulado pelas partes. Com o fim de proteger os interesses do hipossuficiente, admite-se, inclusive, a fixação de regras absolutamente diversas daquelas pleiteadas, situação que sequer configura julgamento extra, citra ou ultra petita. In casu, a ação tem por objeto a regulamentação da guarda e da convivência, cujos legitimados ativo e passivo são os genitores, detentores do poder familiar. A atribuição da guarda a um ou a ambos, com a definição da residência-base e do regime de convivência com aquele que não detiver a custódia física, é matéria que o juízo decide em favor de qualquer das partes, independentemente de reconvenção. Dito isso, recebo os pedidos de guarda unilateral materna, de fixação da residência das menores no domicílio materno e de regulamentação da convivência paterna como pedidos contrapostos. O autor, em réplica (fls. 200/206), manifestou-se de forma específica sobre cada um deles, de modo que o contraditório foi plenamente exercido, prescindindo-se de nova intimação (CPC, arts. 9º e 282, §1º). Diversa é a sorte do pedido de fixação de alimentos em favor das menores, a cargo do autor. Trata-se de pretensão própria, dissociada de qualquer caráter dúplice com relação aos pleitos da inicial, e que somente poderia ser veiculada nestes autos pela via reconvencional (CPC, art. 343). Ocorre que a reconvenção exige que o réu seja titular da pretensão nela deduzida, ainda que em litisconsórcio com terceiro (CPC, art. 343, caput e §4º). O direito a alimentos é personalíssimo e sua titularidade ativa pertence, com exclusividade, às filhas menores, que não ocupam o polo passivo da ação principal; a ré, na condição de genitora, apenas as representaria em juízo, sem ser, ela própria, titular do direito material invocado. Não se cuida, pois, de pretensão da ré, nem de pretensão da ré em litisconsórcio com terceiro, hipóteses únicas que autorizam o manejo da reconvenção, mas de pretensão exclusiva de terceiros estranhos à relação processual, o que a lei não admite. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda reconvencional, indefiro o processamento do pedido reconvencional de fixação de alimentos, ressalvada às menores, devidamente representadas, a via própria. Não conheço, por consequência, dos pedidos "e" e "f" da contestação (fls. 150). No que toca à alienação parental, a contestação não formula pedido declaratório reconvencional. A ré limitou-se a afirmar que, diante da alteração da dinâmica familiar e da forma pela qual foi ajuizada a ação, "não se pode afastar a necessidade de apuração" de eventuais atos configuradores de alienação parental, utilizando o tema unicamente como fundamento do pedido contraposto de fixação da guarda unilateral em seu favor e como razão de cautela na valoração da vontade manifestada pelas menores. Nessas condições, a matéria integra o objeto da prova técnica adiante determinada, voltada unicamente à análise dos pedidos de guarda e de convivência, sem finalidade declaratória por sentença. Da guarda e da convivência provisórias. Não há pedido de tutela provisória pendente de apreciação. A guarda provisória compartilhada, com residência na companhia paterna, e o regime provisório de convivência materna foram fixados pela decisão de fls. 112/118, em momento anterior à citação. A ré, em contestação, não formulou pedido de tutela de urgência voltado à modificação de tais regras, e nenhuma das partes noticiou, após a triangulação da lide, intercorrência concreta no cumprimento do regime provisório ou fato superveniente que recomende sua alteração neste momento. Mantenho, assim, integralmente, a guarda provisória compartilhada, com residência na companhia paterna, e o regime provisório de convivência materna fixados a fls. 112/118, até a conclusão do estudo psicossocial, ressalvada a possibilidade de ampliação consensual da convivência, na forma ali prevista, a fim de preservar os vínculos entre mãe e filhas. Do saneamento. Feito em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Não é caso de julgamento antecipado. A pretensão inicial e o pedido contraposto gravitam em torno da modalidade de guarda, da base de moradia das menores e do regime de convivência, e apoiam-se em alegações fáticas concretas e contrapostas o caráter definitivo ou temporário do arranjo ajustado pelos genitores em outubro de 2025, a higidez da vontade manifestada pelas crianças e a alegada influência exercida sobre ela no ambiente paterno, a aptidão de cada núcleo familiar para atender às necessidades das filhas , cuja real ocorrência e cuja repercussão sobre o melhor interesse das menores não se podem aferir senão por meio de prova técnica multidisciplinar. Tais fatos, se confirmados ou infirmados, têm efetiva aptidão para alterar o desfecho da causa, à luz do princípio do melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, art. 3º; CC, art. 1.583). Passo, pois, à definição das provas, na forma dos arts. 6º, 141, 357, 370 e 373, todos do CPC. Dos pontos controvertidos, dos pontos objeto de produção probatória e dos meios de prova. Fixo, como pontos controvertidos: a conveniência da fixação da guarda unilateral, em favor de qualquer dos genitores, ou da manutenção da guarda compartilhada; a base de moradia mais propícia às menores; e a forma de convivência com o genitor que não detiver a custódia física, tudo à luz do princípio do melhor interesse das crianças. Fixo, como ponto objeto de produção probatória, ainda que não formulado como pedido autônomo: a eventual prática, por qualquer dos genitores ou por integrantes de seus núcleos familiares, de atos sugestivos de alienação parental, unicamente enquanto elemento de avaliação dos pedidos de guarda e de convivência. Como questões de direito relevantes ao deslinde da causa, destacam-se a regra geral da guarda compartilhada e os requisitos para seu afastamento (CC, art. 1.584, §2º), a definição da base de moradia (CC, art. 1.583, §3º) e o direito das menores à convivência com ambos os genitores (CF, art. 227; CC, art. 1.589). O juízo é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juízo, assim, indeferir as diligências inúteis, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Outrossim, a opção pela parte por meio de prova menos apto deve vir devidamente justificada. Tal entendimento é consagrado pelo C. STJ: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 843.680/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06/12/2016) Anoto que nenhuma das partes atendeu à determinação de fls. 214/215, deixando transcorrer in albis o prazo para a indicação pormenorizada e justificada dos meios de prova (fls. 220). Cuidando-se, porém, de direito indisponível de incapazes, a instrução não se subordina à iniciativa das partes, cabendo ao juízo determinar de ofício a prova necessária ao esclarecimento dos pontos acima fixados (CPC, art. 370), sem prejuízo da análise dos requerimentos genéricos deduzidos na fase postulatória. In casu, o meio de prova adequado à comprovação dos pontos controvertidos relativos à modalidade de guarda, à base de moradia, ao regime de convivência e aos eventuais atos sugestivos de alienação parental é o estudo psicossocial pela equipe técnica deste Juízo, instrumento de natureza pericial multidisciplinar, requerido pela ré em contestação, pelo autor em réplica, para o caso de o juízo entendê-lo necessário, e, em duas oportunidades, pela douta Promotoria de Justiça (fls. 211/212 e 223). Determino, assim, a realização de estudo psicossocial com as menores M.C.V. e T.C.V., com ambos os genitores e com os demais familiares e integrantes dos núcleos familiares materno e paterno cuja oitiva os profissionais entenderem conveniente, incluída a companheira do autor, para fins de avaliação e indicação: I da modalidade de guarda mais propícia às menores (compartilhada ou unilateral, em favor de qual genitor); II da base de moradia mais adequada (na companhia paterna ou materna), consideradas a rotina escolar em curso e a dinâmica de cada núcleo familiar; III da forma de convivência com o genitor que não detiver a custódia física, à luz do art. 1.583 do CC; IV da eventual prática de atos sugestivos de alienação parental por parte de qualquer dos genitores ou de terceiros dos núcleos familiares, e sua extensão, unicamente como subsídio à análise dos pedidos de guarda e de convivência. Consigno que a oitiva das menores deverá ocorrer diretamente pela equipe técnica, no bojo do estudo psicossocial, em ambiente protegido, observados seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão, na forma do art. 28, §1º, do ECA. Determino, ainda, que o material constante dos autos seja integralmente disponibilizado à equipe técnica responsável pelo estudo, inclusive a ata notarial de fls. 87/92, as capturas de tela de conversas de fls. 66/86 e 162/195, as fotografias de fls. 156/159 e o auto de constatação de fls. 99, para fins de subsídio do parecer multidisciplinar. Indefiro a produção de prova testemunhal, requerida genericamente pelo autor na inicial (fls. 7, item "h") e pela ré na contestação (fls. 151, item "g"), sem que qualquer das partes a tenha especificado ou justificado na fase própria (fls. 214/215 e 220). Como acima fundamentado, as questões controvertidas, por sua natureza, são eminentemente técnicas, demandando pareceres especializados de profissionais da psicologia e do serviço social, não se prestando à comprovação por meio de prova oral. A jurisprudência do E. TJSP reconhece que a definição da modalidade de guarda e do regime de convivência depende de parecer técnico, e não de prova oral, inexistindo cerceamento de defesa quando o juízo considera suficientes a prova pericial e a documental: Não se constata, com efeito, tenha havido cerceamento de seu direito de defesa, quer ante a ausência de designação de audiência de conciliação, quer ante o julgamento da demanda sem que houvesse sido produzida a pretendida prova testemunhal. Primeiro, porque as provas são produzidas para o convencimento do Magistrado, o que autorizava e de maneira cabal o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Não é só. Destinatário da prova é o juiz. Ele, portanto, é que deve aferir sobre sua necessidade ou não. Se entende suficiente à formação de sua convicção a prova documental e pericial já produzidas nos autos, pode o magistrado dispensar a produção de prova que entende inútil, a exemplo da testemunhal, prestigiando a economia e celeridade processual. (TJSP, Apelação nº 1008173-74.2017.8.26.0624, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 03/09/2018) Indefiro o pedido de escuta especializada das menores, formulado pela ré (fls. 149 e 151, item "g"), com fundamento no art. 100, parágrafo único, XII, do ECA. Os procedimentos de escuta especializada e de depoimento especial, inseridos por meio da Lei nº 13.431/2017 responsável por estabelecer um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência , são mecanismos que buscam o resguardo e a proteção de crianças e adolescentes, evitando sua revitimização pela sucessiva colheita de depoimentos, bem como proporcionando-lhes o devido cuidado e assistência em situações especialmente sensíveis, como no caso de crimes sexuais cometidos contra vulneráveis. Nesse sentido, o C. STJ: [...] O denominado 'depoimento especial' ou 'depoimento sem dano' visa ao resguardo e proteção de crianças e adolescentes, evitando sua eventual revitimação pela sucessiva colheita de depoimentos, proporcionando-lhes o devido cuidado e assistência em situações especialmente sensíveis, como no caso de crimes sexuais cometidos contra vulneráveis. [...] (STJ, AgRg no AREsp nº 2.322.796/SP, Quinta Turma, j. 23/05/2023, DJe de 29/05/2023) Na mesma linha, o E. TJSP: TUTELA DE URGÊNCIA Ação de modificação de guarda c.c. regulamentação de visitas promovida pelo genitor Pedido de suspensão ou restrição das visitas da genitora, inclusive no período de férias, até a conclusão do estudo psicossocial e a escuta especializada do menor, nos termos da Lei nº 13.431/2017 Indeferimento Insurgência do autor Não acolhimento Ausência de perigo de dano ao menor Fatos narrados relacionados ao convívio familiar e social ou ao contato com animais de estimação na residência materna, que são compatíveis com situações corriqueiras e normais, vivenciadas em qualquer seio familiar, que fazem parte do desenvolvimento da criança e do adolescente Escuta especializada do menor Medida inadequada e desnecessária na hipótese, pois a partir do estudo psicossocial, já realizado nos autos com todos os envolvidos, será possível analisar os comportamentos, conflitos, eventual prática de alienação parental e de violência doméstica e demais condições das partes, sem causar mais constrangimentos e abalos emocionais ao infante Manutenção do regime provisório de visitação materna vigente, ao menos até a conclusão do estudo psicossocial pendente nos autos de origem Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204237-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023) No presente caso, a pretendida escuta especializada das menores, com base no art. 7º da Lei nº 13.431/2017, mostra-se inadequada e desnecessária, pois, a partir do estudo psicossocial ora determinado, será possível analisar os comportamentos, os conflitos, as condições específicas das partes e das crianças e a definição das regras de guarda e de convivência com muito mais eficiência que a escuta especializada, sem causar constrangimentos e abalos emocionais às menores. Indefiro, ainda, a realização de avaliação psicológica autônoma das menores, também requerida pela ré (fls. 151, item "g"), em apartado do estudo psicossocial. A submissão das crianças a avaliações sucessivas por profissionais distintos significaria expô-las a repetidas situações de constrangimento e estresse emocional, em prejuízo do próprio interesse que se pretende tutelar. O estudo psicossocial determinado, realizado por equipe composta de profissionais da psicologia e do serviço social, supre integralmente essa finalidade, com a vantagem de ouvir as menores uma única vez, em ambiente protegido. Quanto à prova documental suplementar, genericamente requerida pela ré, anoto que a oportunidade para a juntada dos documentos destinados a provar as alegações da defesa esgotou-se com a contestação (CPC, art. 434), ressalvada a hipótese do art. 435 do CPC. Nada obsta, contudo, que a equipe técnica requisite às partes, no curso do estudo, os documentos que entender úteis ao trabalho. Das determinações finais. Determino: 1. À serventia: o encaminhamento dos autos ao Setor Técnico para a designação das datas das entrevistas necessárias à elaboração do estudo psicossocial, com posterior cientificação às partes. 2. Ao Setor Técnico: a realização do estudo psicossocial nos termos e com a abrangência acima delimitados. 3. Com a juntada do laudo psicossocial, dê-se ciência às partes. Em seguida, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução processual e abertura de prazo para memoriais. 4. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIANA FRANCO DE SA PEREIRA (OAB 33773/PA), RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP)
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