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1000941-44.2026.5.02.0614

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000941-44.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: LYSSANDRA TITO AMARU RECLAMADO: J. V. PEREIRA MERCADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 884f0c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para que, em 05 dias, comprovar o pagamento da multa incidente sobre a parcela paga em atraso. Na inércia, prossiga-se com a expedição de mandado de livre penhora de bens em nome dos executados , devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar os convênios RENAJUD, SERASA, INFOJUD/DOI/DIMOB/DECRED/eFinanceira, SISBAJUD, ARISP, e CNIB, conforme art 5º, g do Ato GP /CR nº 05/2017. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LYSSANDRA TITO AMARU

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000941-44.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: LYSSANDRA TITO AMARU RECLAMADO: J. V. PEREIRA MERCADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 884f0c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para que, em 05 dias, comprovar o pagamento da multa incidente sobre a parcela paga em atraso. Na inércia, prossiga-se com a expedição de mandado de livre penhora de bens em nome dos executados , devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar os convênios RENAJUD, SERASA, INFOJUD/DOI/DIMOB/DECRED/eFinanceira, SISBAJUD, ARISP, e CNIB, conforme art 5º, g do Ato GP /CR nº 05/2017. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. V. PEREIRA MERCADO

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